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Leis Ordinárias

Lei nº 10612, de 23 de dezembro de 2002

Lei 10612

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Art. 1.
Fica autorizada a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante, com a finalidade de promover a redução da emissão de gases causadoresde efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 1o de janeiro de 2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.
§ 1ºSerá de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.
§ 2ºTerão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 3ºO não-cumprimento das exigências de que trata o § 2o implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.
Art. 3.
A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.
§ 1ºOs recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºNo decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1o poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºNos exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para essa finalidade.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iestabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1o e de projetos previstos na alínea "a" do parágrafo 5o do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;
IIelaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;
IIIfiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;
IVelaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e
Vfixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, inclusive definindo as prioridades e mecanismos a serem utilizados na concessão da subvenção, bem como para a solicitação da certificação da redução de emissões junto às entidades internacionais competentes do Protocolo de Quioto.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002

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