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Leis Ordinárias

Lei nº 10504, de 8 de julho de 2002

Lei 10504

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.
Art. 2.
Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.2002

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