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Leis Ordinárias

Lei nº 10449, de 9 de maio de 2002

Lei 10449

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a comercialização de preservativos masculinos de látex de borracha em todo e qualquer estabelecimento comercial, independentemente da finalidade constante do contrato social e das atividades deferidas no Alvará de Funcionamento.
Art. 2.
Os preservativos a serem comercializados deverão atender as exigências do Instituto Nacional de Metrologia – Inmetro, estar em embalagens aprovadas pelos órgãos de saúde pública, exibidos em local visível, porém não expostos a condições ambientais que possam afetar a sua integridade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri

Sergio Silva do Amaral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2002

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