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Leis Ordinárias

Lei nº 10413, de 12 de março de 2002

Lei 10413

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1.
Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1o do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.2002

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