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Leis Ordinárias

Lei nº 10358, de 27 de dezembro de 2001

Lei 10358

Art. 1.
Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

.............................................................................

Vcumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo únicoRessalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(NR)

"

Art. 154.
..........................................................................
Parágrafo único(VETADO)"

"

Art. 175.
(VETADO)"

"

Art. 178.
(VETADO)"

"

Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
Iquando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
IIquando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

............................................................................."(NR)

"

Art. 407.
Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

............................................................................."(NR)

"

Art. 433.
..........................................................................
Parágrafo únicoOs assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)

"

Art. 575.
..........................................................................

.............................................................................

IVo juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."(NR)

"

Art. 584.
..........................................................................

.............................................................................

IIIa sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

.............................................................................

VIa sentença arbitral.

............................................................................."(NR)

Art. 2.
A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

"

Art. 431-A.
As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

"

Art. 431-B.
Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."
Art. 3.
Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2001

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