Leis Ordinárias
Lei nº 10308, de 20 de novembro de 2001
Lei 10308
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da Seleção de Locais para Depósitos CAPÍTULO III – Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos CAPÍTULO IV – Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos CAPÍTULO V – Da Administração e Operação dos Depósitos CAPÍTULO VI – Da Remoção dos Rejeitos CAPÍTULO VII – Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos CAPÍTULO VIII – Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO IX – Das Garantias CAPÍTULO X – Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos CAPÍTULO XI – Dos Depósitos Provisórios CAPÍTULO XII – Disposições Gerais CAPÍTULO XIII – Disposições TransitóriasCAPÍTULO I
Disposições Preliminares
I depósitos iniciais;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Da Seleção de Locais para Depósitos
CAPÍTULO III
Da Construção de Depósitos de Rejeitos Radioativos
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento e da Fiscalização dos Depósitos
CAPÍTULO V
Da Administração e Operação dos Depósitos
CAPÍTULO VI
Da Remoção dos Rejeitos
CAPÍTULO VII
Dos Custos dos Depósitos de Rejeitos Radioativos
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO IX
Das Garantias
CAPÍTULO X
Dos Direitos sobre os Rejeitos Radioativos
CAPÍTULO XI
Dos Depósitos Provisórios
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Brasília, 20 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2001
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