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Leis Ordinárias

Lei nº 10306, de 8 de novembro de 2001

Lei 10306

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ......................................................................

..................................................................................

VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:

a)missões diplomáticas;
b)repartições consulares de carreira;
c)representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d)funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e)funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1ºO Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.
§ 2ºO disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.
§ 3ºOs membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
§ 4ºO disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.
§ 5ºOs Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001

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