Leis Ordinárias
Lei nº 10279, de 12 de setembro de 2001
Lei 10279
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fins de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
........................................................................
III aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
............................................................."(NR)
Brasília, 12 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2001