Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 10258, de 11 de julho de 2001

Lei 10258

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 295. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 295.
...............................................

.................................................

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

.................................................

§ 1ºA prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2ºNão havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3ºA cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4ºO preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5ºOs demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.