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Leis Ordinárias

Lei nº 10226, de 15 de maio de 2001

Lei 10226

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Art. 1. Art. 135. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"

Art. 135.
............................................................................

.........................................................................................."

§ 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. B (VETADO)

..............................................................................."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2001

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