Leis Ordinárias
Lei nº 10099, de 19 de dezembro de 2000
Lei 10099
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório." (AC)*
"§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput." (AC)
"§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório." (AC)
"§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista." (AC)
"§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo." (AC)
"§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo." (AC)
"§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS." (AC)
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000