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Lei nº 10053, de 28 de novembro de 2000

Lei 10053

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.053, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Ficam alteradas as estruturas das Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná; nos Municípios de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexos I e II.
Art. 3.
Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.
Parágrafo únicoAs Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.
Art. 4.
São criados e transformados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos de confiança e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5.
Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos efetivos serão preenchidos na forma da Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2000

ANEXO I

Criação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOCÓDIGO
03CoordenadorDAS.101.2
03SupervisorDAS.101.1
03Chefe de DivisãoDAS.101.1
07ResponsávelGRG.OF.III
06Chefe de SeçãoFG-3
03Chefe de SeçãoGRG.OF.II
06Chefe de SeçãoGRG.OF.I
14Chefe de SetorGRG.AUX.II
03Secretário AdministrativoGRG.OF.II
24Secretário AdministrativoGRG.AUX.I

ANEXO II

Transformação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas

DEPARA
QTDENOMECÓDIGOQTDENOMECÓDIGO
11ResponsávelGRG.OF.III11SupervisorDAS.101.1
22Chefe de SetorGRG.AUX.II22Chefe de SeçãoGRG.OF.I
06Chefe de SeçãoGRG.OF.I06Chefe de SeçãoGRG.OF.II
03Secretário AdministrativoGRG.AUX.I03Secretário AdministrativoGRG.AUX.II
03SupervisorDAS.101.103Chefe de DivisãoDAS.101.1
03Secretário AdministrativoGRG.AUX.I03Secretário AdministrativoGRG.OF.II

ANEXO III

Criação de Procuradorias da República em Municípios sem Localização

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOCÓDIGO
20CoordenadorDAS.101.2
40Chefe de DivisãoDAS.101.1
40Chefe de SeçãoFG-3
60Chefe de SeçãoGRG.OF.II
40Secretário AdministrativoGRG.OF.II
20Secretário AdministrativoGRG.AUX.II

ANEXO IV

Criação de Cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo

CARGOS DE NÍVEL SUPERIORQUANTIDADE
Técnico Administrativo30
Técnico Processual85
Técnico Informática21
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIOQUANTIDADE
Assistente Atividade-Fim170
Assistente Informática34
Assistente Atividade-Meio123
Assistente Transporte64
Assistente Vigilância88
Assistente Artesanato21
Assistente Administrativo99

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