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Leis Complementares

Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974

LC 22

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 11, de Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- O art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.

Parágrafo único- Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
Ielaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
IIelaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
IIIfiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1974

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