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Leis Complementares

Lei Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025

LC 218

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º .......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025.

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