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Leis Complementares

Lei Complementar nº 154, de 18 de abril de 2016

LC 154

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Art. 1. Art. 18-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"

Art. 18-
A. .............................................................................

.......................................................................................................

§ 25ºO MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016

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