Leis Complementares
Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001
LC 107
"Art. 8o ...........................................................
"Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
...........................................................
...........................................................
..........................................................." (NR)
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...........................................................
II mediante revogação parcial;
"
I introdução de novas divisões do texto legal base;
II diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII homogeneização terminológica do texto;
IX supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
"
I O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
III revogado.
I declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13.
"Art. 18A. (VETADO)"
Brasília, 26 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2001
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