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Informativo STJ nº 358

Inf. STJ 358

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Art. 358.
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Art. 358.

Informativo

nº 358Período: 2 a 6 junho de 2008.

CORTE ESPECIAL

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 345-STJ.

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AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 345-STJ.

A Corte Especial deu provimento aos embargos e reiterou o entendimento de que é devida a verba de sucumbência nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, não se aplicando à hipótese o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Precedentes citados: EAG 654.254-RS, DJ 25/2/2008; EREsp 653.270-RS, DJ 5/2/2007; AgRg nos EREsp 791.029-RS, DJ 5/2/2007; EREsp 668.705-SC, DJ 5/2/2007; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, e EREsp 701.768-RS, DJ 6/3/2008. EREsp 658.595-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 4/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.

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SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira por entender que ela não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A alegação de ausência de citação, in casu, não tem procedência, uma vez que o requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada pelo juízo estrangeiro e formulou várias reivindicações. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, produzirá efeitos no Brasil somente após um ano da sentença ou mais de dois anos de separação de fato. SEC 2.259-EX, Rel. Min. José Delgado, julgada em 4/6/2008.

PRIMEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO. BENS. SÓCIOS.

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IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO. BENS. SÓCIOS.

Incide imposto de renda sobre o negócio jurídico que resulta na incorporação de bens de sócios para aumentar o capital da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 41.314-RS, DJ 13/5/2002; REsp 260.499-RS, DJ 13/12/2004, e REsp 142.853-SC, DJ 17/11/1997. REsp 1.027.799-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. CONTRATO. GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.

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CONTRATO. GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.

Trata-se de ação popular em que se discute legalidade de contrato de gestão firmado com dispensa de licitação pelo Distrito Federal e instituto de solidariedade, tendo como objeto a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e à proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal. Para o Min. Relator o contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990, e a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Portanto, tal dispensa está amparada no referido artigo da mencionada lei. Em se tratando de ação popular, há necessidade de comprovar a existência de lesão ao patrimônio público. É exigível, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 952.899-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORES DE SEGURO.

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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORES DE SEGURO.

Incide a contribuição social sobre a remuneração percebida pelo corretor pela venda de seguro na prestação de serviço autônomo, conforme prevista no art. 1º da LC n. 84/1996. Precedente citado: REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 993.599-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/6/2006.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. AÇÃO. IMPROBIDADE.

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BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. AÇÃO. IMPROBIDADE.

No caso, o agravante afirma que o juiz e o Tribunal a quo deveriam ter examinado as provas que demonstrariam ser de família os bens declarados indisponíveis. Para o Min. Relator, o recurso não constitui medida processual adequada para a demonstração de que determinado bem se caracteriza como de família se os requisitos de fatos para tal conclusão ainda estão controvertidos na instância a quo. Somente após a instrução processual é que se verificará se o imóvel pode ser considerado como bem de família. Esse eventual caráter nada interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de penhora, mas de impossibilidade de alienação. A Lei n. 8.009/1990 visa resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não existe. A indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade, assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário, pois esses estão, ao menos em tese, configurados, como demonstrado está o prejuízo causado aos cofres públicos. Entendeu o julgador estarem evidenciados o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ensejar o deferimento de liminar para a indisponibilidade dos bens do agravante. Concluiu o Min. Relator que em nada favorece ao agravante a demonstração de que os imóveis estavam sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. AgRg no REsp 956.039-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. DER. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR.

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DER. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR.

A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagens estadual (DER), por considerar inaplicáveis o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e o art 535, II, do CPC, pois a causa de pedir e o pedido cautelar refogem dos propósitos da norma citada. Ademais, o DER, como autarquia estadual, via de regra, não tem legitimidade para propor ação civil pública, em que pese a alegação de tratar-se de demanda em favor de usuários das rodovias por ela administradas. Também, sem razão a pretensão da recorrente de exclusão de custas e honorários com base no art. 18 da lei em questão. REsp 1.011.789-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 5/6/2008.

SEGUNDA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE.

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RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE.

O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.

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EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.

A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.

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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.

O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral. No caso dos autos, o auto de arrematação foi lavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia 29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000, teria início o prazo de dez dias para oferecimento dos embargos à arrematação, como fez a recorrente, portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que o prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPC vigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente. REsp 872.722-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.

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DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.

A fixação do valor de indenização por danos morais pode ser em salários mínimos, pois não há vedação legal; o que não é admitido é sua utilização como fator de correção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. ADESÃO. PAES. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA. AÇÃO.

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ADESÃO. PAES. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA. AÇÃO.

No caso dos autos, não houve pedido de desistência expresso nem implícito ou mesmo renúncia dos embargos do devedor, embora a empresa executada tenha formulado pedido de adesão em programa de recuperação fiscal. Por não haver tal pedido, o Tribunal a quo decidiu que o processo não poderia ser extinto e examinou a prescrição do crédito exeqüendo. Daí a irresignação recursal da Fazenda Nacional. Explica o Min. Relator que a extinção dos embargos do devedor, com ou sem resolução de mérito, tem que ser buscada nos próprios autos do processo, não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão em programa de recuperação fiscal (Paes ou Refis). Outrossim, se a ausência de pedido da desistência da ação inviabiliza ou não o ingresso da executada nesses programas, é questão a ser decidida na esfera administrativa com base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do contribuinte. REsp 1.042.129-RS, Rel. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.

Em autos de ação ordinária, vitoriosa no objetivo de eximir os filiados do sindicato recorrente do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, a irresignação recursal do advogado consistia em que seus honorários (R$ 200,00) foram fixados em 20% do valor da causa, em vez de incidir sobre o valor da condenação. Ressaltou a Min. Relatora, durante o julgamento, que o Tribunal a quo, sob o ponto de vista de tese, aplicou a jurisprudência deste Superior Tribunal - quando for vencida a Fazenda, podem ser fixados os honorários em valor fixo sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação porque se trata de um juízo de eqüidade. A dificuldade no caso estaria no fato de que o valor da causa é baixíssimo (R$ 1.000,00) e, por outro lado a União quase sempre não impugna esse valor porque não paga custas. Observou ainda o Min. Herman Benjamin que apesar de ser um valor baixo, a origem da base de cálculo desse percentual está no comportamento voluntário e consciente do advogado ao fixar o valor da causa nesse patamar. Com essas considerações, dentre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 841.207-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

TERCEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA.

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QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA.

A Turma remeteu o julgamento do recurso à Segunda Seção quanto às questões referentes à prescrição trienal, prescrição de dividendos, decadência e valor patrimoniais de ações, temas relativos aos vários processos que tramitam neste Superior Tribunal referentes à Brasil Telecom. QO no REsp 1.040.434-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. INDENIZAÇÃO. FURTO. COFRE LOCADO.

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INDENIZAÇÃO. FURTO. COFRE LOCADO.

Cinge-se a questão em determinar a possibilidade de inverter o ônus da prova e de condenar o recorrido ao pagamento dos danos materiais sofridos em razão de furto de bens guardados em cofre locado em agência bancária. A Turma entendeu que, nesse caso, caberia sim, ao recorrido a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, de modo inequívoco, a verossimilhança das alegações deduzidas pela recorrente, isto é, o recorrido não demonstrou que os bens arrolados na inicial não se encontravam no cofre no momento do furto na agência e o valor pleiteado não foi sequer objeto de impugnação. Assim, deu-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos materiais tal como formulado pela recorrente, vencido em parte o Min. Ari Pargendler, que o proveu em menor extensão. Precedente citado: REsp 422.778, DJ 27/8/2007. REsp 974.994-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2008.

QUINTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. INQUÉRITO. SIGILO. ADVOGADO. ACESSO.

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INQUÉRITO. SIGILO. ADVOGADO. ACESSO.

Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vista dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte. Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade da demonstração de que seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deverá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; HC 87.827/RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 88.104-RS, DJ 19/12/2007; HC 64.290-SC, DJ 6/8/2007, e MS 11.568-SP, DJ 21/5/2007. HC 58.377-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.

A execução, mesmo a provisória, não prescinde da expedição da correspondente guia de recolhimento, documento hábil para instrumentalizar o processo executório penal. Inteligência dos arts. 105, 106 e 107 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). HC 97.757-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.

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PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer a sentença condenatória proferida nesse ponto, por entender que, restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada nos termos do mencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. REsp 984.578-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. HC. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE.

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HC. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE.

O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da não-adoção do procedimento correto para o processamento do recurso em sentido estrito. Sustenta que não seria aplicável, na espécie, o art. 557, § 1º-A, do CPC. Diante disso, a Turma concedeu a ordem por entender que a analogia é recurso de auto-integração (art. 4º da LICC), e não instrumento de derrogação de texto ou procedimento legal. Incabível a sua aplicação em situação legalmente regulamentada. Em segundo grau, não se pode aplicar, no julgamento do recurso em sentido estrito, o disposto no art. 557 do CPC já que a inovação limitaria a amplitude de atuação das partes tal como prevista no CPP. A regra geral do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 refere-se aos tribunais superiores, cuja atuação tem, a rigor, conotação diversa daquela estabelecida para os tribunais de segundo grau. Além do mais, nem toda alteração do CPC implica modificação daquilo que está estabelecido no CPP. No caso concreto, o julgamento monocrático, analisando questões fáticas e peculiares, ultrapassou, inclusive, os próprios limites fixados no art. 557 do CPC. HC 103.303-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/6/2008.

SEXTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

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SUBSTITUIÇÃO. PENA.

Em fato anterior à vigência da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), devendo o juízo das execuções criminais promover a execução daquelas (art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados do STF: CC 84.715-SP, DJ 29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ 19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC 97.933-RJ, DJ 25/4/2008. HC 83.254-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

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PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO.

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RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO.

O REsp interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito. Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg no REsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ 12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/6/2008.

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Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CURSO SUPERIOR. MS. DECADÊNCIA.

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SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CURSO SUPERIOR. MS. DECADÊNCIA.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás previa o direito à percepção de gratificação de incentivo funcional pela conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização prestado por entidade de ensino superior (arts. 175 e 176 da Lei estadual n. 10.460/1988). Porém, essa gratificação foi extinta pela Lei estadual n. 12.706/1995, com ressalvas quanto ao direito adquirido. No caso, o servidor, antes da revogação da vantagem, havia concluído o curso superior de Engenharia Civil. Anote-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece o direito à percepção daquela gratificação, não só em razão da conclusão de curso de especialização, mas também de curso superior, desde que ele se correlacione com o cargo ocupado, o que não foi afastado na espécie. Sucede que, no trato de direito à percepção de gratificação de servidor público indeferida administrativamente, as Turmas da Terceira Seção do STJ tem entendimento de que o prazo para impetração de MS deve ser contado da data em que o servidor toma ciência daquele indeferimento. Isso posto, a decadência está caracterizada no caso. Precedentes citados: RMS 7.421-GO, DJ 29/9/1997; RMS 9.156-GO, DJ 1º/8/2000; EDcl no RMS 10.864-GO, DJ 29/10/2001; RMS 17.504-GO, DJ 1º/8/2005; RMS 19.025-GO, DJ 9/10/2006; RMS 19.500-GO, DJ 27/9/2006, e RMS 22.986-GO, DJ 12/3/2008. RMS 20.862-GO, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 5/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008650

Informativo de Jurisprudência n. 358

Informativo de Jurisprudência n. 358 - 2 a 6 junho de 2008. PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APELO. LIBERDADE.

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PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APELO. LIBERDADE.

A paciente viu-se denunciada como incursa no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. O juízo, então, decretou sua prisão temporária e, após, a preventiva. Porém, logo depois, revogou-a ao fundamento de que não haveria indícios de que se furtaria a uma eventual e futura aplicação da lei penal ou que prejudicaria a regular instrução processual, até por se considerar o fato de que as vítimas já foram ouvidas. Condenada a dez anos de reclusão, não se lhe permitiu apelar em liberdade (art. 312 do CPP), pois sua avançada idade não a teria impedido de praticar, por diversas vezes, o crime, o que traria grande ameaça à ordem pública. Além disso, não se recebeu a apelação diante de seu não-recolhimento à prisão. Dessarte, ao sopesar a recente edição da Súm. n. 347-STJ, a prisão sem plausível justificativa e o fato de que a paciente vinha respondendo solta ao processo, a Turma concedeu a ordem para assegurar sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença, além de determinar o normal processamento da apelação. Precedente citado: RHC 19.127-SP, DJ 6/8/2007. HC 80.470-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/6/2008.

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