Informativos do STJ
Informativo STJ nº 192
Inf. STJ 192
Informativo
nº 192Período: 17 a 21 novembro de 2003.
CORTE ESPECIAL
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. TRANSPORTE ALTERNATIVO. FISCALIZAÇÃO. VEÍCULOS.
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TRANSPORTE ALTERNATIVO. FISCALIZAÇÃO. VEÍCULOS.
Cooperativa de transporte alternativo estadual conseguiu liminar em MS, impondo que as autoridades abstenham-se de apreender veículos ou de cercear a atividade de seus cooperados, permitindo-lhes trafegar livremente em todo o Estado, até que se conclua licitação que regulará o sistema alternativo de transporte intermunicipal. Sob o fundamento de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, o departamento de transporte estadual impetrado ajuizou pedido de suspensão, que foi deferido. Após, foi interposto agravo regimental pela cooperativa, alegando a demora na conclusão da licitação. Alegou, também, que a liminar não retiraria o poder de polícia do Estado. Diante disso, a Corte Especial negou provimento ao agravo, entendendo que a alegada postergação de se promover o certame para as permissões não implica que o serviço de transporte possa ser realizado de forma desordenada e sem cuidados com a segurança dos passageiros. Entendeu, ainda, que o impedimento da fiscalização engessa o exercício da função do Poder Público de resguardar e preservar a segurança e a vida dos passageiros e que a impossibilidade de o Estado gerir o serviço de transporte da melhor forma a atender o interesse da coletividade atenta contra a própria ordem administrativa. AgRg na SS 1.237-CE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. QUESTÃO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUTELAR. DESTRANCAMENTO. RESP.
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QUESTÃO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUTELAR. DESTRANCAMENTO. RESP.
A Primeira Turma, ao reconhecer a relevância do tema do cabimento de honorários advocatícios nas medidas cautelares que buscam o destrancamento de REsp, tema ainda controvertido no âmbito do STJ, resolveu remeter o julgamento à Corte Especial somente quanto a essa específica questão. Sucede que a Corte entendeu, por maioria, que não se poderia cingir o julgamento para que apenas essa questão acessória fosse levada ao órgão especial. Devem os autos retornar à Turma para complementação do julgado. Questão de Ordem na MC 6.185-SP, Rel. Min. José Delgado, em 19/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. TABELA. SUS.
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SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. TABELA. SUS.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu manter suspensa a antecipação de tutela concedida a hospital, quanto à revisão do valor da tabela remuneratória do Sistema Único de Saúde - SUS, referente aos serviços hospitalares. Levou-se em consideração a possibilidade de grave lesão às saúde e economia públicas, pois tutelas dessa natureza, se concedidas nas inúmeras demandas ajuizadas em todo o país, poderiam chegar a cifras de quase um bilhão de reais, o que poderia inviabilizar o SUS. Assim, resta correta a assertiva de que o deslinde da questão deve ser alcançado em sede de cognição plena. Os votos vencidos entendiam que os hospitais que viabilizam o SUS necessitam de reembolso total para que possam atender parcela ponderável da população, além de haver precedentes das Turmas da Primeira Seção a permitir antecipar a tutela em tais casos. Precedente citado: AgRg na Pet 2.095-RS, DJ 14/4/2003. AgRg na STA 1-PR, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO.
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COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO.
O STJ tem competência para processar e julgar exceção da verdade quanto aos delitos de difamação e calúnia envolvendo autoridade que faça jus a seu foro privilegiado. Porém é incabível a exceção quando se tratar de injúria, visto não haver imputação de um fato, situação concreta, mas apenas de opinião emitida a respeito do ofendido. Precedentes citados: AgRg na ExVerd 21-CE, DJ 30/10/2000; AgRg na ExVerd 22-ES, DJ 28/2/2000, e AgRg na ExVerd 23-SP, DJ 6/12/1999. ExVerd 37-PB, Rel. Min. José Delgado, julgado em 19/11/2003.
PRIMEIRA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. ADVOGADO. OAB. NOVA INSCRIÇÃO. NÚMERO ANTERIOR.
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ADVOGADO. OAB. NOVA INSCRIÇÃO. NÚMERO ANTERIOR.
No acórdão recorrido, foi proclamado o direito de o advogado que, cancelou sua inscrição na OAB - na vigência da Lei n. 4.215/1963 - manter seu número de origem, em eventual retorno aos quadros da autarquia. O art. 11, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 limita-se em dizer que o simples requerimento não tem o condão de restaurar a velha inscrição. Adverte para a necessidade de que o ex-advogado prove que atende a alguns requisitos (não todos) necessários à inscrição originária. Esse dispositivo não vedou a manutenção do número originário nem retirou dos titulares a perspectiva de manter o número que os identificava com a OAB. REsp 384.365-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
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ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
A decisão de primeiro grau, afirmando que houve coisa julgada em favor dos recorrentes, excluiu-os da relação processual. Essa decisão foi atacada por agravo de instrumento que foi desprovido, embora o acórdão afirmasse que não há coisa julgada a impossibilitar o andamento da ação civil pública. A Turma, após a renovação do julgamento, deu provimento ao recurso por entender que os motivos relacionados na fundamentação do acórdão não fazem coisa julgada (art. 469, CPC). A aparente contradição entre os motivos e a conclusão do acórdão resolve-se em favor dessa última. Se o aresto nega provimento a recurso manejado para reformar a decisão que extinguira o processo em relação aos recorridos, não há como retirar desse aresto a conclusão de que o processo continua contra as partes excluídas. REsp 472.595-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL URBANO.
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DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL URBANO.
Não é correta a decisão que não condicionou, nos autos de desapropriação de imóvel urbano, a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor que deveria ter sido apurado em avaliação judicial prévia. Nesse caso, tendo-se consumada a imissão provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já consumada. REsp 330.179-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS VEGETAIS. TRANSFERÊNCIA. MESMA EMPRESA.
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CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS VEGETAIS. TRANSFERÊNCIA. MESMA EMPRESA.
A Lei n. 6.305/1975 impõe a classificação de produto vegetal àquilo "destinado à comercialização interna". A transferência física entre estabelecimentos duma mesma pessoa jurídica não configura comercialização. Tal mister não importa comércio. Não há mudança de titularidade mediante atividade negocial com intuito de lucro. O art. 2º, caput, da Portaria MA n. 61/1988 exorbitou o comando do art. 1º da Lei n. 6.305/1975. REsp 488.997-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. CUMULAÇÃO DE PENHORAS. CRÉDITO PREFERENCIAL.
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CUMULAÇÃO DE PENHORAS. CRÉDITO PREFERENCIAL.
É possível a cumulação de penhoras sobre determinado bem do executado. A múltipla penhora não prejudica os direitos de preferência dos respectivos exeqüentes. A efetivação das penhoras tem conseqüência benéfica ao executado, pois inibe a caracterização da falência (Dec. n. 7.661/1945, art. 2º, I). REsp 408.750-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO MP.
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DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO MP.
Trata-se da intervenção do Ministério Público em ações expropriatórias, precisamente quando tiver por fundamento a atuação estatal na proteção do meio ambiente. A interpretação contemporânea do art. 82, III, do CPC não pode desviar-se da vontade constitucional (art. 127) de outorgar ao Ministério Público a missão precípua de participar, obrigatoriamente, de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio ambiente, por ressaltar a preponderância do interesse público. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso do MP para determinar a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, considerando-se legítima a sua participação no feito a partir da contestação. REsp 486.645-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
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REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
A Turma, em questão de ordem, remeteu os autos à apreciação da Corte Especial, quanto à competência ou não da Primeira Seção para julgar matéria previdenciária que tem simetria com a contagem recíproca de tempo de serviço (art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991), que vem sendo julgada pela Terceira Seção. No caso, a matéria discutida refere-se à incidência de multa e juros sobre o valor da indenização pelo não-recolhimento, no devido tempo, de contribuições previdenciárias de trabalhador autônomo que pretende reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria. REsp 497.754-RS, Rel. Min. Luiz Fux, em 20/11/2003.
SEGUNDA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Em embargos de declaração, a embargante aponta existência de contradição entre o acórdão embargado e julgado da Primeira Seção, além de suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do CPC. A Turma rejeitou os embargos, explicitando que só a contradição no julgado é capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios e que o incidente de uniformização não é recurso e, portanto, não pode ser suscitado após o término do julgamento, muito menos em sede de embargos de declaração, com propósito de ressurgir a discussão da matéria decidida. EDcl no RMS 11.750-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA.
Trata-se de execução fiscal interposta pelo INSS em processo falimentar, pedindo a restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, mas não repassadas à autarquia. O Tribunal a quo admitiu a procedência do pedido, considerando incabível a inclusão de juros no valor a restituir e, ainda, determinou que a restituição fosse processada após a satisfação dos créditos trabalhistas. A Turma deu parcial provimento, entendendo que não houve prequestionamento quanto à questão dos juros, porém reconheceu que os valores dos salários dos empregados retidos a título de contribuição previdenciária pela empresa devem ser devolvidos independentemente de rateio (art. 76 da Lei de Falências). Ressaltou-se a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que esse crédito não integra o patrimônio do falido. Precedente citado: REsp 90.068-SP, DJ 15/12/1997. REsp 506.096-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
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EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Restou provado que o título executivo não tem certeza e liqüidez por vício na presunção contida no art. 204 do CTN. Na hipótese dos autos, o vício é antecedente à inscrição da dívida, porquanto não existe prova da notificação do lançamento, que constitui ato de importância fundamental para configurar a obrigação tributária. Ademais, caberia à Fazenda municipal o ônus da prova, visto que fica em seu poder o procedimento administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao REsp da Fazenda municipal. REsp 493.881-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. QUINTO CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR.
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QUINTO CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR.
Houve mandado de segurança, objetivando que a sétima vaga de Desembargador fosse destinada ao quinto constitucional, na oportunidade em que estava vago um dos cargos. Porém restou julgado prejudicado o MS no Tribunal a quo ao argumento de ter sido preenchida a vaga por representante de carreira. Em grau de recurso, o STJ cassou o acórdão recorrido para que, superadas as preliminares, julgasse o mérito, que ainda aguarda cumprimento de uma preliminar. Como se encontra disponível outra vaga para Juízes de Direito, daí a presente cautelar, para garantir a cota do quinto constitucional. A Turma entendeu que, enquanto o TJDF não apreciar o mérito do MS para definir a questão do quinto constitucional, deve ser resguardado o interesse das categorias impetrantes, com a reserva àquele que vencer a demanda principal. MC 6.360-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. IMPOSTO DE RENDA. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
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IMPOSTO DE RENDA. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Incide o imposto de renda sobre valores recebidos a título de resgate de contribuições previdenciárias destinadas a fundo de previdência privada, quando, na espécie, ocorreu a liqüidação extrajudicial da entidade privada (FUCAE). Com a extinção do fundo, houve o rateio do seu patrimônio, formado com recursos dos associados, com as contribuições da empregadora e com os investimentos feitos pelo próprio fundo ao gerir os valores arrecadados. Assim, caracterizado o acréscimo patrimonial dos participantes, há incidência do imposto de renda no rateio do patrimônio, excluídas apenas as contribuições efetuadas pelos associados. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 449.845-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2003.
TERCEIRA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. PRAZO. REPUBLICAÇÃO.
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PRAZO. REPUBLICAÇÃO.
Mesmo que a republicação da sentença tenha ocorrido após se esgotar o primitivo prazo recursal, é dela que começa a correr novo prazo para recurso. REsp 281.590-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. CITAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. REVELIA.
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CITAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. REVELIA.
O art. 741, I, do CPC permite que, nos embargos do devedor à execução de título judicial, seja alegada a falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, porém quando há revelia. No caso, ausente esse pressuposto, não cabe sua invocação nos embargos de devedor à execução de verba sucumbencial. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do especial. REsp 503.091-RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. PARCELAS PAGAS.
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CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. PARCELAS PAGAS.
O acórdão recorrido afirmou que o contrato assinado não correspondeu ao folheto de propaganda, que assegurava a devolução integral das parcelas se houvesse a desistência, com o que, não desafiado tal aspecto, o especial não pode ser examinado. No caso em que a propaganda promete tal devolução e não devolve, trata-se de propaganda enganosa. REsp 514.432-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. JUÍZO.
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REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. JUÍZO.
A Turma decidiu remeter à Segunda Seção a matéria referente à possibilidade de antecipação de tutela nos casos de depósito em juízo das prestações de financimento em ação revisional de contrato. REsp 569.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 20/11/2003.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=004418
Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. PRAZO. RECURSO. INÍCIO. INTIMAÇÃO. SÁBADO.
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PRAZO. RECURSO. INÍCIO. INTIMAÇÃO. SÁBADO.
Publicada no sábado, a intimação se considera feita no primeiro dia útil, daí se contando o prazo para recorrer. REsp 533.488-PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2003.
QUARTA TURMA
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=004419
Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
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LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.
O acórdão recorrido considerou incabível, em ação contra o Banco e a massa falida de empresa de construção, a invocação do art. 191 do CPC para obter prazo recursal em dobro, quando a massa falida, litisconsorte apenas, ingressou nos autos por meio de síndico, que também é advogado, para concordar com o pedido inicial, sem constituir advogado, portanto julgando intempestiva a apelação do banco. A Turma considerou tempestiva a apelação, afastando a preliminar e determinando o retorno dos autos para exame da apelação. Entendeu que a massa falida é representada em juízo pelo síndico e, na espécie, a ação foi movida contra ela, havendo manifestação, que, embora anuindo com a pretensão, não pediu sua exclusão da lide, mas apenas que não sofresse o resultado da sucumbência. Outrossim, o relatório da sentença afirma que ela apresentou "contestação", não sendo revel, e condenou-a na sucumbência juntamente com o outro réu. Sendo assim, a existência de litisconsórcio dobra o prazo recursal. REsp 476.457-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2003.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=004420
Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. COBRANÇA. TAXAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
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COBRANÇA. TAXAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
O condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais, e, na contestação, o réu sustenta a inexistência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a paralisação de obras pelo Poder Público. A Turma não conheceu do REsp, ressaltando que, como asseverado no acórdão recorrido, deve ser reconhecida a legitimidade, o interesse e a adequação legal do condomínio: ainda que constituído sobre loteamento irregular, figura no pólo ativo de ação de cobrança de taxas condominiais contra membro inadimplente. REsp 265.534-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=004421
Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. REGIME. SEPARAÇÃO LEGAL. BENS. COMUNICAÇÃO. AQÜESTOS.
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REGIME. SEPARAÇÃO LEGAL. BENS. COMUNICAÇÃO. AQÜESTOS.
A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts. 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aqüestos, questionando também a higidez da Súm. n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aqüestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados: REsp 1.615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 154.896-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003.
QUINTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. MS. AUTORIDADE COATORA. SUBALTERNO.
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MS. AUTORIDADE COATORA. SUBALTERNO.
Protocolado o mandamus há mais de dez anos, no momento de cumprir a segurança concedida, o impetrado, diretor de Ministério, alegou não ser competente para proceder as nomeações dos impetrantes. Diante disso, ponderou o Min. Relator que o STJ vem entendendo que se a autoridade impetrada que respondeu à citação não se manifestar acerca de sua ilegitimidade passiva nas informações que presta, encampa ato coator eventualmente praticado por agente de hierarquia inferior a ela subordinado. Ainda anotou que, mesmo que não se trate exatamente dessa situação, pois o diretor é subalterno a Ministro de Estado, aquele não cuidou de demonstrar que as nomeações seriam de competência daquele Ministro, não apontando legislação que assim disponha. Assim, efetivamente só com a vigência do Dec. n. 565/1992 é que restou explicitamente firmado que as nomeações seriam de competência do Ministro. Dessarte, pelas peculiaridades da questão e atenta ao princípio da segurança jurídica, a Turma negou provimento ao recurso do impetrado. REsp 469.667-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/11/2003.
/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=004423
Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO.
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CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO.
Apesar de aprovada em certame público para o cargo de professora de história, a recorrente não foi nomeada, mas sim, contratada temporariamente para ministrar aulas dessa disciplina. O recorrido, porém, mesmo diante da convocação em caráter precário, insiste na alegação de não existência de vagas para o cargo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, entendendo que a mera expectativa de direito à nomeação do aprovado se convola em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. Anotou-se que não se está a violar o princípio da separação dos Poderes da União, visto que não se criou vaga, mas, sim, reconheceu-se a já existente. Precedentes citados: REsp 263.071-RN, DJ 4/12/2000; REsp 476.234-SC, DJ 2/6/2003, e MS 8.011-DF, DJ 23/6/2003. RMS 16.395-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/11/2003.
SEXTA TURMA
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. COMPETÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS. PUBLICAÇÃO. INTERNET.
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COMPETÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS. PUBLICAÇÃO. INTERNET.
A Turma, por maioria, decidiu que é da competência da Justiça Federal o crime previsto no art. 218 do CP quando o paciente fotografou, filmou e publicou, na rede internacional de computadores, imagens de menor, retratando a prática de atos libidinosos, inclusive sexo explícito. HC 24.858-GO, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO.
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EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO.
A Turma decidiu por maioria que não cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio. Assim, inaplicável a Súmula n. 77 do extinto TFR. Precedentes citados: EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 29.800-MS, DJ 15/3/1993, e REsp 226.053-PI, DJ 29/11/1999. REsp 499.965-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO. PROCESSO CORRELATO.
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PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO. PROCESSO CORRELATO.
É possível a decretação da prisão preventiva já estando o paciente preso provisoriamente por força de decisão proferida em outro processo, ainda que correlato. No caso, o paciente está preso pela participação comprovada em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, em decisão já confirmada pelo STJ. Precedentes citados: HC 27.197-MA, DJ 30/6/2003; HC 1.770-MT, DJ 21/2/1994, e HC 3.290-RJ, DJ 8/5/1995. HC 30.335-MA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/11/2003.
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Informativo de Jurisprudência n. 192
Informativo de Jurisprudência n. 192 - 17 a 21 novembro de 2003. TESTEMUNHAS. QUANTIDADE. COMPROMISSO.
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TESTEMUNHAS. QUANTIDADE. COMPROMISSO.
O art. 398, parágrafo único, do CPP exclui do limite máximo de testemunhas, a que fazem jus as partes, as que não tenham prestado compromisso. Por essa razão, quanto à alegação de que foram ouvidas treze testemunhas do MP, devem ser excluídas desse número quatro informantes descompromissados e dois peritos (esses últimos são auxiliares do juízo). Note-se, porém, que o art. 209 do CPP permite que o juiz ouça outras testemunhas além das indicadas pelas partes, isso em atenção à busca da verdade real. Precedente citado: RT 787/575. REsp 505.972-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/11/2003.