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Informativo STJ nº 117

Inf. STJ 117

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Art. 117.
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Art. 117.

Informativo

nº 117Período: 19 a 23 novembro de 2001.

CORTE ESPECIAL

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

Trata-se de recurso especial com questão acessória relativa à compensação dos honorários advocatícios em que os autos foram remetidos pela Terceira Turma à Corte Especial, em virtude de divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas. Posteriormente, a Segunda Seção, em outro processo, pacificou o tema da compensação dos honorários na medida em que o art. 21 do CPC não foi revogado pelo novo Estatuto dos Advogados. Mas, como este processo já se encontrava na Corte Especial, entendeu a Terceira Turma que deveria prosseguir o julgamento por se tratar de matéria de interesse de todas as Turmas. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, feita a compensação, quando houver sucumbência recíproca, desde que haja saldo, o advogado, cujo cliente foi beneficiado por esse saldo, tem direito autônomo para executá-lo. Porquanto o art. 23 da Lei n. 8.906/94 não revogou o art. 21 do CPC. REsp 290.141-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/11/2001.

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE LICENÇA. PROCESSO. GOVERNADOR.

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QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE LICENÇA. PROCESSO. GOVERNADOR.

Em questão de ordem suscitada em consulta encaminhada à Presidência do STJ por Assembléia Legislativa, a Corte Especial, por maioria, decidiu incumbir o Ministro Relator de encaminhar pedidos de licença ao Poder Legislativo estadual para processar Governador de Estado. Pres. Min. Costa Leite, em 21/11/2001.

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. MP. DENÚNCIA. PREVARICAÇÃO.

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MP. DENÚNCIA. PREVARICAÇÃO.

No caso, a proposição acusatória teve origem quando da apreciação de recurso em sentido estrito submetido à jurisdição de Magistrado do Tribunal a quo, que entendeu descabida a denúncia do MP, imputando homicídio doloso a motorista de um ônibus (envolvido em colisão com uma ambulância do Corpo de Bombeiros) por morte de um soldado que viajava no compartimento destinado ao socorrido na ambulância. O Magistrado alega que se assustou com a acusação, porque, não só o motorista do ônibus tentou evitar o acidente, acionando os freios, como, também, o motorista da ambulância trafegava em condições precárias e a morte do soldado aconteceu por ele ter sido arremessado fora do veículo porque as portas encontravam-se fechadas com ataduras (gaze cirúrgica) além de o laudo pericial ser inconclusivo. Apercebendo-se que o crime poderia estar prescrito se fosse classificado como culposo, concluiu, registrando em acórdão, que tal fato poderia ter influenciado, consciente ou inconscientemente, a opção do MP pelo crime doloso, como subterfúgio para não admitir a aludida prescrição, fugindo, assim, de sua responsabilidade. Sentiu o MP que o magistrado teria, deste modo, atribuído-lhe crime de prevaricação (art. 319, CP) no exercício de suas funções (art. 141, II, CP), o que originou essa notícia-crime por calúnia. A Corte Especial rejeitou a representação, arquivando os autos, por entender que os fatos não guardam a imaginada tipicidade, necessária à condição da ação penal. NC 185-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 21/11/2001.

SEGUNDA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. IPVA. ATRASO. JUROS E CORREÇÃO.

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IPVA. ATRASO. JUROS E CORREÇÃO.

No repasse com atraso do IPVA, efetuado pela Fazenda Pública estadual ao Município, incide correção monetária e juros, nos termos dos arts. 155, 158 e 160 da CF/88, regulamentados por disposições da LC n. 63/90 que impõem que o pagamento dos recursos pertencentes aos municípios, realizados fora do prazo, sejam devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios. REsp 244.776-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/11/2001.

TERCEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. DESPACHO. EMENDA À INICIAL. RECURSO.

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DESPACHO. EMENDA À INICIAL. RECURSO.

O despacho de emenda da petição inicial é irrecorrível. Contudo, no caso, diante da negativa de seguimento de agravo de instrumento interposto da decisão de ofício que determinou a emenda da petição inicial da execução para que o recorrente apresentasse novo demonstrativo de débito, avançou o limite do simples impulso processual e o impedimento do uso da via recursal implica violação do preceito do art. 162, § 2º, do CPC. REsp 302.266-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2001.

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

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DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A Procuradora da Defensoria Pública, no exercício da assistência judiciária, deve ser intimada pessoalmente da data de julgamento da apelação, vez que não basta simples protocolo de carta assinada por escrevente, informando a data do julgamento, e a certidão de que teria havido a intimação, ex vi do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50. Precedente citado: REsp 15.621-SP, DJ 4/5/1992. REsp 307.305-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/11/2001.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=002587

Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. NOTA PROMISSÓRIA. FOTOCÓPIA. EXECUÇÃO.

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NOTA PROMISSÓRIA. FOTOCÓPIA. EXECUÇÃO.

O recorrido só juntou o original da nota promissória na fase recursal da execução proposta, constando da inicial apenas sua fotocópia. É certo que a exigência do original da cártula tem por escopo certificar a autenticidade do título, bem como afastar a possibilidade de que tenha circulado. Destarte, se não alegada existência de falsidade na cópia e afastada, com a juntada do original, a possibilidade de que tenha havido circulação, não há que se declarar a pretendida nulidade dos atos processuais, pois seria prestigiar a forma em detrimento da instrumentalidade. Precedentes citados: REsp 73.544-CE, DJ 29/10/1996; REsp 62.290-RS, DJ 29/4/1996, e REsp 47.891-GO, DJ 22/8/1994. REsp 337.822-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2001.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=002588

Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. MS. PROCESSO FINDO.

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MS. PROCESSO FINDO.

O mandamus foi impetrado contra decisão que, apreciando pedido direto de revisão de pensão alimentícia, determinou desconto no salário do recorrente, afrontando o pactuado há anos na separação e o decidido em anterior revisional. Nesses termos, é inegável que o despacho agravado possui nítida carga decisória e que estaria sujeito a agravo de instrumento. Sucede, porém, trata-se de processo findo, com decisão já transitada em julgado, o que inviabiliza a constituição de advogado com intuito de interpor aquele recurso e, a tempo, impugnar a decisão. Destarte, in casu, é admissível a impetração do mandado de segurança. Precedente citado: REsp 152.987-RJ, DJ 3/11/1999. RMS 9.291-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2001.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=002589

Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO. PREÇO FIXO.

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CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO. PREÇO FIXO.

Na promessa de compra e venda do imóvel, foi estipulado preço fixo em cruzados, sem menção a qualquer forma de atualização. Apesar do adimplemento de todas as parcelas contratadas, restou saldo a ser pago com a entrega das chaves, tudo em prazo inferior a dois anos. Então o ora recorrido ajuizou ação cominatória com imissão de posse, visto que a entrega não foi cumprida no prazo, e a empresa recorrente, em reconvenção, pediu a rescisão do contrato, com a perda das quantias pagas. Nesse contexto, não há razão alguma para que se determine a imposição de correção monetária, pois o Plano Cruzado não alcançou estabilidade suficiente para justificar a aplicação da Teoria da Imprevisibilidade relativamente ao controle inflacionário, além de a modalidade contratual assumida – preço fixo – dispensar tal correção. A empresa de construção sabia dos riscos que assumia, e a adquirente, se admitida a Teoria, estaria sendo inviabilizada financeiramente. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 205.172-SC, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2001.

QUARTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. PREPARO. COMPROVANTE. RECOLHIMENTO. EXTRAVIO.

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PREPARO. COMPROVANTE. RECOLHIMENTO. EXTRAVIO.

Relevada a pena de deserção, não obstante ter sido extraviado o comprovante de recolhimento do preparo, eis que, no caso, não houve dúvida de que o mesmo fora realizado na data da interposição da apelação. Precedentes citados: REsp 150.462-SP, DJ 22/6/1998, e REsp 158.011-GO, DJ 1º/3/1999. REsp 341.370-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 20/11/2001.

QUINTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. CITAÇÃO. ESGOTAMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE.

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CITAÇÃO. ESGOTAMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE.

Uma vez fornecido pelo réu três endereços e somente em um foi procurado para ser citado, sem que fossem esgotados os meios para o chamamento pessoal, é nula a citação editalícia, vez que é uma providência anômala e excepcional, que somente se justifica diante da impossibilidade absoluta de cientificação pessoal. Precedente citado: HC 8.240-RJ, DJ 8/3/2000. HC 13.142-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/11/2001.

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. EXTORSÃO. VANTAGEM INDEVIDA. AMEAÇA.

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EXTORSÃO. VANTAGEM INDEVIDA. AMEAÇA.

O ônus da prova pertence à acusação, que deve demonstrar a ocorrência de todos os elementos do tipo, não podendo existir condenação com base em simples presunção. O fato de o constrangimento ilegal ter se processado mediante grave ameaça não possibilita a presunção de que a vantagem econômica fosse indevida; essa responsabilidade é da parte acusadora. Precedente citado do STF: HC 78.708-SP, DJ 16/4/1999. HC 18.515-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/11/2001.

SEXTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

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PROCURAÇÃO AD JUDICIA. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

A Turma conheceu do REsp e deu-lhe provimento, com o entendimento de que, na procuração ad judicia, a ausência de autorização expressa para substabelecer não invalida o substabelecimento e, mesmo havendo proibição, o mandatário pode fazê-lo, tendo apenas que responder pelos prejuízos que deste possam advir, ainda que provenientes de caso fortuito. Precedente citado: REsp 1.584-MA, DJ 19/2/1990. REsp 319.325-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/11/2001.

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. INTIMAÇÃO. ADVOGADO JÁ FALECIDO.

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INTIMAÇÃO. ADVOGADO JÁ FALECIDO.

A Turma, por maioria, concedeu o habeas corpus, com o entendimento de que o princípio da ampla defesa, de magnitude constitucional, tem como um dos seus principais campos de projeção a publicidade dos atos processuais e a conseguinte intimação da defesa para os mesmos, em especial para as sessões de julgamento. Em sendo assim, é nulo o julgamento de apelação interposta pela defesa na hipótese em que constou da intimação o nome de defensor já falecido. HC 15.828-PA, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/11/2001.

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Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.

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ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.

A Turma negou provimento ao recurso de habeas corpus entendendo que, afirmada a ocorrência de estupro com violência real em perícia médica judicial, não ocorre a extinção da punibilidade do crime em razão do casamento da vítima com terceiro (art. 107, VIII, CP). RHC 10.692-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 20/11/2001.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=002596

Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO.

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APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO.

Trata-se de recurso em mandado de segurança objetivando o desfazimento de ato praticado pelo Governo do Estado do Maranhão, suprimindo dos proventos do recorrente gratificação, apesar de sua aposentadoria já ter sido aprovada pelo Tribunal de Contas estadual. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não se pode negar que a Administração possa, por motivos de legalidade, anular os próprios atos; o que não pode é anular os atos do Tribunal de Contas, que, nesses casos, são complexos por natureza, não se desfazendo pela vontade única de um dos órgãos, mas, tão-somente, pela ação conjugada desses organismos. Ressalte-se que as decisões do Tribunal de Contas, quando aprobatórias, não apenas dão a executoriedade ao ato, como criam uma situação definitiva na órbita administrativa. RMS 9.995-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=002597

Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.

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SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo correto o acórdão a quo, o qual decidiu que é vedada a vinculação de vencimentos, estando eivada de ilegalidade a aposentadoria de funcionários públicos com proventos calculados sobre vencimentos de outros cargos. Não existe, portanto, nada a reparar na Portaria do Presidente do TJ/CE, que determinou a revogação das decisões concessivas de aposentadorias, pois eram calculadas sobre vencimentos de outro cargo, com patamar superior ao ocupado pelo servidor aposentado. Ressaltou-se que a vinculação de vencimentos somente se dá, válida e legitimamente, entre cargos de atribuições iguais, e não há a mínima correspondência entre os cargos de Tabelião e Juiz de Direito, como pretendia o recorrente. Precedentes citados – do STF: ADIMC 1.551-PE, DJ 17/12/1999, e RE 222.656-PR, DJ 16/6/2000; – do STJ: RMS 1.500-MG, DJ 22/2/1995. RMS 11.662-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=002598

Informativo de Jurisprudência n. 117

Informativo de Jurisprudência n. 117 - 19 a 23 novembro de 2001. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO. FÓRUM.

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SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO. FÓRUM.

A Turma concedeu o habeas corpus, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de natureza pecuniária, violou o disposto nos arts. 45, § 1º, e 46, § 2º, do Código Penal. Isso porque o Fórum da Comarca de Igarassu/PE não pode ser destinatário do objeto da pena de prestação pecuniária, pois apesar de ter destinação social, não é entidade. De outro lado, a pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, ou em benefício de entidades públicas; o que não ocorreu no caso, porquanto o Fórum da Comarca de Igarassu/PE também não se enquadra no rol de beneficiários dessa prestação de serviços. HC 17.142-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001.

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