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Informativos do STF

Informativo STF nº 9

Inf. STF 9

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Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Primeira Turma

Princípio do Promotor Natural

Tratando-se de denúncia oferecida e recebida anteriormente à Lei Orgânica do Ministério Público (L. 8625/93), não ofende o chamado "princípio do promotor natural" - ao qual a mencionada lei veio conferir eficácia - a participação em audiência de inquirição de testemunhas de promotor de justiça que até esse momento não havia atuado no processo. Precedentes citados: HC 69.599-RJ (DJ de 27.08.93) e HC 67.759-RJ (DJ de 01.07.93). Ag 169.169-CE (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.95.

Suspensão Condicional da Pena

Não ofende o princípio ne bis in idem sentença que, cumprindo o disposto no art. 78, § 1º, do CP, estabelece como condição do sursis a prestação de serviços à comunidade. Crítica a posições doutrinárias discordantes. Precedente citado: HC 72.233-SP (DJ de 02.06.95). HC 73.110-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.10.95.

Anulação da Sentença e Decreto de Prisão

É ilegal o constrangimento decorrente de acórdão que, ao anular decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri, determina a prisão preventiva do réu, pelo simples fato de não haver sido o mesmo posto em liberdade quando da sentença de pronúncia. Exige-se, em tais circunstâncias, novo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado. Precedentes citados: HC 66.087-MG (DJ de 02.12.88); HC 68.881-RJ (DJ de 15.05.92). HC 72.479-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.95.

Juízo Preliminar de Admissibilidade e Impedimento

O STF é competente para julgar agravo interposto contra decisão em que presidente de Tribunal afasta seu alegado impedimento para proferir despacho de admissibilidade de recurso extraordinário. O fato de haver participado como relator no julgamento de que resultou o acórdão recorrido não impede que o magistrado, na condição de presidente do Tribunal, decida sobre o processamento do RE. Precedentes citados: Ag 67.344-PR (DJ de 08.07.76); Ag 111.642-DF (AgRg) (DJ de 19.08.88); Ag 125.548-MG (DJ de 16.06. 88) e Ag 132.237-PR (DJ de 12.03.90) - os dois últimos em sentido contrário à posição adotada pela Turma. Ag 152.680-PR (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.95.

Segunda Turma

Prisão Preventiva e Pronúncia

Se o réu já se encontra preso, o juiz, ao pronunciá-lo, não está obrigado a expor, novamente, os motivos que justificam a custódia preventiva (CPP, art. 312). O não exercício da faculdade prevista no art. 408, § 2º, do CPP ("se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso"), dispensa motivação específica. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio. HC 72.976-MA, rel. Min. Néri da Silveira, 10.10.95.

Plenário

Retirada de Extraditando Processado no Brasil

Após decidir, em questão de ordem, que uma vez deferida a extradição a prisão do extraditando deixa de ser atribuível ao STF (L. 6.815/80, art. 84, par. único), o Tribunal suspendeu o julgamento de habeas corpus impetrado contra si, a fim de que a autoridade coatora - no caso, o Presidente da República - preste informações. Discute-se, na espécie, sobre a continuidade da prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, mas que não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente, por estar sendo processado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade (L. 6815/80, art. 89). HC 73.023-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.10.95.

Ministério Público

Indeferida liminar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra resolução baixada pelo Procurador Geral de Justiça do Paraná, instituindo, na comarca de Curitiba, Promotoria de Investigação Criminal, com poderes para requisitar exames, documentos e informações de qualquer órgão, repartição ou entidade pública ou privada, bem como a condução coercitiva, pela Polícia Civil ou Militar, de quem, tendo sido notificado para prestar depoimento, deixar de comparecer injustificadamente. O Tribunal considerou destituída de plausibilidade a alegação de contrariedade aos arts. 60, I, II e III, 129, VI e VII, e 144 da Constituição, ausente, ainda, o periculum in mora. ADIn 1.336-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.10.95.

Outros Assuntos

Legislação em CD-ROM

"A consulta à legislação brasileira posterior a 1946 já pode ser feita por meio de CD-ROM. O Senado Federal colocou à venda uma edição em CD contendo toda a legislação federal, incluindo leis, decretos e decretos-leis e principais jurisprudências firmadas nos tribunais superiores. (...) O produto pode ser adquirido diretamente na Subsecretaria de Edições Técnicas, que fica na Unidade de Apoio III, ao lado do CEGRAF. Basta apresentar um comprovante de depósito feito no valor de R$ 65,00 em nome da Fundasen, na Caixa Econômica Federal, agência Congresso (005), conta corrente nº 950.056-8, operação 006. O CD também está disponível para outros estados." (Notícia transcrita do Jornal do Senado, de 9.10.95).

Propostas de Emenda à Constituição

Segundo informações obtidas na Seção de Sinopse, estão tramitando na Câmara dos Deputados cinco Propostas de Emenda Constitucional (PEC) relativas ao Poder Judiciário. São elas:

1. PEC nº 46/91.

2. PEC nº 96/92

3. PEC nº 112/95

4. PEC nº 131/95

5. PEC nº 188/95

"Informativo" em rede

A partir de quarta-feira (18.10.95) o INFORMATIVO S.T.F poderá ser lido via computador. Para "acessá-lo" bastará escolher a opção "INFO" no menu principal do "SJUR".

Pleno 11.10.95 ---------- 07

Pleno 11.10.95 ---------- 191

1ª Turma 10.10.95 ---------- 07

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