Informativos do STF
Informativo STF nº 41
Inf. STF 41
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Plenário
Utilização de Títulos no PND
Iniciado o julgamento do mandado de segurança impetrado por consórcio de empresas interessadas em participar do leilão de privatização da Light contra ato do Presidente da República que restringira a utilização de títulos emitidos pela União na aquisição de ações dessa companhia. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a ordem sob o fundamento de que a utilização dos referidos títulos no Programa Nacional de Desestatização - PND estava prevista em cláusula de acordo extrajudicial que pôs fim a demanda entre o impetrante e a União Federal, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que a indeferiam por entenderem que o mencionado acordo, homologado judicialmente em 19.12.95, estabelecia a utilização dos títulos na forma da legislação vigente - ou seja, nos termos da MP 1197, de 24.11.95, cujo art. 16 autorizou o Presidente da República "a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND" -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. MS 22.493-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.08.96.
Reforma Agrária
Na desapropriação para fins de reforma agrária, a notificação do proprietário no dia do início do levantamento previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") atende à finalidade visada nesse dispositivo, que foi a de permitir o acompanhamento da vistoria realizada pelo INCRA. Com base nesse entendimento, e afastando a alegação de inconstitucionalidade do art. 6º da mencionada lei - que delega ao Poder Executivo a fixação de índices para aferir a produtividade do imóvel -, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural declarado de interesse social para fins de reforma agrária. MS 22.302-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.08.96.
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
É formalmente inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar que estende a outras categorias de servidores públicos vantagem remuneratória que o projeto de lei encaminhado pelo Executivo concedia, de forma restrita, a determinado segmento do funcionalismo. Ofensa aos arts. 61, § 1º, I, a e c, e 63, I, da CF. ADIn 816-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.08.96.
Crime Hediondo, Indulto e Retroatividade
Não ofende o art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") decreto do Presidente da República que, disciplinando a concessão de indulto e a comutação de penas, exclui de ambos os benefícios os condenados por crimes definidos como hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072/90 (Dec. 1645/95, art. 7º, III). Precedentes citados: HC 71262-SP (Pleno, 15.06.94); HC 73118-RS (DJ de 10.05.96) HC 74.132-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 22.08.96.
Ato Normativo Revogado e ADIn
Não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra decreto-legislativo que fixava a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, já revogado na data do ajuizamento da ação. O Tribunal entendeu que a circunstância de haver sido deferida pelo Tribunal de Justiça local liminar em mandado de segurança impetrado por alguns deputados e pensionistas, a fim de que a remuneração a eles devida continuasse a ser paga nos termos do decreto-legislativo revogado, não teria aptidão para restaurar a vigência desse ato normativo. ADIn 1.436-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 22.08.96.
Investidura em Cargo Público
Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei complementar do Estado de Santa Catarina que, mediante agrupamento de carreiras, transformavam cargos de nível médio de "escrivão de exatoria" e de "fiscal de mercadorias em trânsito" em cargos de nível superior de "fiscal de tributos estaduais", permitindo que os ocupantes dos primeiros fossem investidos, sem concurso público, em cargos de carreira diversa daquela para a qual ingressaram no serviço público. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 37, I e II, da CF ("I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;" e "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,..."). Ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República a pedido do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina - SINDIFISCO. Precedente citado: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). ADIn 1.030-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 22.08.96.
Investidura em Cargo Público
Não se conhece de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que converte julgamento em diligência para determinar a órgão da administração que pratique determinado ato. Hipótese em que, não sendo esse órgão subordinado àquela corte, não está ele obrigado ao cumprimento de suas determinações, faltando, em conseqüência, legitimidade passiva ao TCU. Precedentes citados: MS 21683-RJ (DJ de 16.12.94); MS 21462-DF (RTJ 154/476). MS 22.226-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.08.96.
Primeira Turma
Nulidades Inocorrentes
Não há nulidade: a) pelo fato de o réu menor de 21 anos haver sido assistido no interrogatório por estagiário de direito; b) pelo fato de o acórdão da apelação haver adotado como razão de decidir o parecer apresentado pelo Ministério Público em segunda instância, na qualidade de custos legis; e c) pelo fato de o advogado do réu não haver formulado perguntas às testemunhas - o que, se chegasse a constituir exercício deficiente da defesa, ensejaria nulidade meramente relativa, insusceptível de ser declarada sem prova de prejuízo, ausente na espécie (Súmula 523: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."). Precedente citado: RHC 49086-GB (RTJ 59/64). HC 73.465-SC, rel. Min. Celso de Mello, 20.09.96.
Interrupção do Prazo Prescricional
Para efeito do que estabelece o art. 117, IV, do CP ("O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela sentença condenatória recorrível;"), considera-se a data do julgamento da apelação, e não a da publicação do acórdão, ou a do trânsito em julgado. Habeas corpus indeferido, contra o parecer do Ministério Público. Precedentes citados: HC 56146-SP (RTJ 87/827); HC 49763-SP (RTJ 62/54). HC 74.123-SP, rel . Min. Celso de Mello, 20.08.96.
Progressão e Trânsito em Julgado
A progressão no regime de cumprimento da pena independe do trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar a transferência do paciente - portador de diploma de curso superior preso em prisão especial - para o regime semi-aberto. Cuidava-se, na espécie, de pedido de extensão de habeas corpus anteriormente concedido a co-réu na mesma situação (CPP, art. 580). Precedente citado: HC 72565-AL (Pleno, 10.05.95). HC 74.121-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.08.96.
Descumprimento de Ordem Judicial
Indeferido habeas corpus impetrado em favor do prefeito do Município de Volta Redonda-RJ, visando ao trancamento de ação penal contra ele movida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/67 ("negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente."). O prefeito é acusado de haver descumprido ordem expedida por Juiz de Direito, para que efetuasse o pagamento de remuneração devida a servidores municipais. A Turma entendeu que o motivo apresentado para justificar o descumprimento da ordem - inexistência de crédito orçamentário - não poderia ser tido como justo, uma vez que o pagamento das importâncias reclamadas pelos servidores vinha sendo feito pelo Município até ser suspenso por ato do prefeito, o que afastaria, em princípio, a alegação de inexistência de previsão orçamentária. De qualquer forma, o prefeito poderia ter solicitado à Câmara Municipal a abertura de crédito suplementar, dando desse fato conhecimento ao juiz, mas isso tampouco ocorreu. Ademais, tratando-se de delito que se consuma com o descumprimento da ordem sem a apresentação do motivo da recusa ou impossibilidade (crime formal), considerou-se irrelevante o fato de o Tribunal de Justiça haver deferido, posteriormente à recusa, a suspensão dos efeitos da ordem. Vencido o Min. Octavio Gallotti. HC 73.777-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 20.08.96.
Escuta Telefônica
Indeferido habeas corpus impetrado sob alegação de haver sido o paciente condenado com base em provas ilícitas (informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz antes da Lei 9296/96). A Turma entendeu que essas informações, embora houvessem facilitado a investigação - iniciada, segundo a polícia, a partir de denúncia anônima - não foram indispensáveis quer para o flagrante, quer para a condenação. HC 74.152-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 20.08.96.
Legitimação Passiva em MS
Provido recurso ordinário interposto pela Associação Brasileira de Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera de mandado de segurança coletivo por ela impetrado e o remetera ao STF, sob o argumento de que o ato impugnado (contrato firmado pelos governos brasileiro e cubano, visando à compra de medicamentos, sem licitação) deveria ter sido imputado ao Presidente da República, e não ao Ministro da Saúde. A Turma entendeu que a autoridade coatora fora corretamente indicada pelo impetrante; mas ainda que não tivesse sido, o órgão judicial não poderia substituí-la de ofício e declinar de sua competência para o julgamento do writ, cabendo-lhe somente, se assim entendesse, extinguir o processo sem julgamento de mérito (CPC, art.. 267, VI). Precedentes citados: RMS 21362-DF (RTJ 141/478); MS 21382-DF (DJ de 03.06.94); MS 21813-RJ (DJ de 09.09.94); MS 21385-DF (DJ de 16.06.95); MS 21398-DF (DJ de 01.09.95). RMS 22.496-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.08.96.
Fundo de Previdência e Direito Adquirido
Prosseguindo no julgamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara procedente em parte ação de cobrança ajuizada por ex-vereadores aposentados e pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Porto Alegre, visando a afastar a proibição imposta por lei local ao tesouro do Município de contribuir para o mencionado fundo, a Turma decidiu remeter o feito ao Plenário. Na sessão anterior (18.06.96), o Min. Sydney Sanches, relator, afirmando a existência de direito adquirido, confirmava, em seu voto, a condenação imposta ao Município de Porto Alegre de continuar pagando a quota de custeio do Fundo, na forma da legislação revogada, relativamente aos autores aposentados antes do advento da lei revogadora. RE 186.389-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 20.08.96.
Segunda Turma
Afastamento de Prefeito
A falta de pedido expresso não impede e não dispensa o Tribunal de manifestar-se, ao receber denúncia oferecida contra prefeito (CF, art. 29, X), sobre a permanência do acusado no exercício do cargo. Aplicação do disposto no art. 2º, II, do DL 201/67 ["ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, (...), e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;"]. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus fundado na alegação de cerceamento de defesa, pelo fato de o pedido de afastamento do paciente só haver sido formulado pelo Ministério Público oralmente na sessão em que recebida a denúncia. HC 73.938-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 20.08.96.
Cerceamento de Defesa: Inocorrência
Não há cerceamento do direito de defesa se o advogado constituído pelo réu não comparece à sessão de julgamento, apesar de regularmente intimado da respectiva pauta. Aplicando a regra do art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido..."), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de que resultou o recebimento de denúncia oferecida contra o paciente (prefeito municipal), pelo fato de seu defensor não haver apresentado sustentação oral. Vencido o Min. Marco Aurélio, para quem o tribunal a quo, verificando o não comparecimento do advogado do paciente à sessão, deveria ter-lhe nomeado defensor dativo, nos termos do art. 265, § único do CPP ("A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato"). HC 73.761-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.08.96.
Intimação Pessoal do Defensor
Com base no art. 44, I, da LC 80/94 ("São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;"), a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento realizado sem prévia intimação da pauta ao defensor do réu, processado perante a Justiça Militar pela prática do delito de deserção. HC 73.933-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 20.08.96.
Princípio do Promotor Natural
O promotor que requereu o arquivamento do inquérito não está impedido de denunciar pelo crime do art. 339 do CP ("Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.") o responsável pela falsa notitia. Se a atribuição do promotor é definida pela competência do juízo e se essa competência é definida na espécie pelo critério da conexão - que torna competente para o julgamento da denunciação caluniosa o juiz que deferira o arquivamento do inquérito -, promotor natural é o que estiver atuando perante esse juízo. HC 74.052-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.96.
Interpretação de Lei Local
Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça local que estendera a servidores inativos aumento de gratificação concedido a policiais militares em atividade, sob o argumento de que esse aumento visava à reposição de perda do poder aquisitivo da moeda, enquadrando-se na previsão do art. 102, § 1º da CF 69 ("Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade "). Por maioria de votos, a Turma entendeu que se o tribunal a quo, interpretando a legislação local, afirmara o seu caráter compensatório relativamente às perdas geradas pela inflação, não poderia o STF, à vista do disposto na Súmula 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e da jurisprudência que afasta o cabimento do recurso extraordinário em hipótese de violação indireta ou reflexa à Constituição, desautorizar essa interpretação para concluir pela ofensa ao citado dispositivo constitucional. Precedente citado (pelo voto vencido): RE 122705-PR (RTJ 133/916). RE 139.190-PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 20.08.96.
Pleno 21.08.96 22.08.96 14
Pleno 20.08.96 ---------- 30
1ª Turma 20.08.96 ---------- 109