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Informativos do STF

Informativo STF nº 35

Inf. STF 35

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Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Plenário

Legitimidade para ADIn

Das entidades autárquicas de fiscalização profissional, somente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está legitimado à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, VII). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal de Ser-viço Social, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que enquadra essa espécie de autarquia no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" (CF, art. 103, IX). Precedente citado: AADIn 641-DF (RTJ 144/747). ADIn 1.463-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 03.06.96.

Frutos da Árvore Envenenada

Examinando novamente o problema da validade de provas cuja obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz - prova que o STF con-sidera ilícita, até que seja regulamentado o art. 5º, XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunica-ções telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução pro-cessual penal;") -, o Tribunal, por maioria de votos, aplicando a doutrina dos "frutos da árvore envenena-da", concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado do crime de exploração de prestígio (CP, art. 357, par. único), por haver solicitado a seu cliente (preso em penitenciária) determinada impor-tância em dinheiro, a pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o testemunho do cliente - ao qual se chegara exclusivamente em razão da escuta - , confirmando a solicitação feita pelo advogado na conversa telefônica, estaria "contaminado" pela ilici-tude da prova originária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que indeferiam o habeas corpus, ao fundamento de que somente a prova ilícita - no caso, a escuta - deveria ser desprezada. Precedentes citados: AHC 69912-RS (DJ de 26.11.93), HC 73351-SP (Pleno, 09.05.96; v. Informativo nº 30). HC 72.588-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.06.96.

Autonomia Estadual

O Estado-membro, quando contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se à política salarial estabelecida pela União. Com base nesse fun-damento, o Tribunal reconheceu o direito de servido-res celetistas de autarquia do Estado de Minas Gerais ao recebimento de diferenças remuneratórias decor-rentes da aplicação dos chamados "gatilhos salariais" (Decretos-leis 2284/86, 2302/86, 2335/87, 2336/87 e 2343/87). Precedente citado: ARp 745-DF (RTJ 45/01). RE 164.715-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.06.96.

Pensão de Ex-Combatente

Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que negara o registro de pensão a filha de ex-combatente, sob o argumento de que a relação de dependência exigida pelo art. 53, III, do ADCT, já não existia à época do falecimento da mãe da impetrante, anterior beneficiária da pensão. Prevaleceu o entendimento de que as normas aplicá-veis à espécie são as vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente, ocorrido antes da promulgação da Carta de 1988, quando o vínculo de dependência não era exigível. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves, ao fundamento de que o TCU aplicara corretamente a disciplina do mencionado art. 53, III, do ADCT, em vigor ao tempo da morte da viúva, fato gerador da pretendida reversão. Precedente citado: AMS 21707-DF (DJ de 13.10.95); MS 22108-MA (Pleno, 16.08.95). MS 21.610-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 12.06.96.

Participação em Campanha Eleitoral

Tendo em vista a alteração promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral no texto da Resolução TSE nº 19572/96 - tornando legítima a participação, antes vedada, em atos públicos de campanha eleitoral de candidato ou partido político, das autoridades públicas listadas na alínea a do inc. II do art. 1º da LC 64/90 (Governadores, Ministros e Secretários de Estado, Prefeitos, etc.), desde que não acarrete o comprometimento de recursos públicos -, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade contra ela ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB. AADIn 1451-DF, rel Min. Octavio Gallotti, 12.06.96.

Vantagens de Caráter Pessoal e Isonomia

Deferida a suspensão de eficácia do art. 4º da Lei 11050/94, do Estado de Pernambuco, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a determinar, sempre que a soma do subsídio com a representação do depu-tado ultrapassar em mais de 35% a soma do venci-mento com a verba de representação do desembarga-dor, o acréscimo do excesso à remuneração deste. O Tribunal considerou relevante a argumentação deduzi-da pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, autora da ação, no sentido de que o dispositivo impugnado estaria frustrando a isonomia assegurada pelo art. 37, XI, da CF, ao computar, na remuneração dos desembargadores, percentual correspondente a vantagem de caráter pessoal, como são os adicionais por tempo de serviço. Suspendeu-se, também, a eficá-cia do parágrafo único do art. 1º e dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 4º. AADIn 1.456-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.06.96.

Primeira Turma

Contagem de Prazo no CPP

Tratando-se de intimação realizada mediante carta precatória, o prazo começa a correr a partir da própria intimação, e não da data de juntada aos autos da pre-catória. Havendo previsão expressa na lei processual penal (art. 798, § 5º, a), não há espaço para a aplicação analógica do art. 241, IV, do CPC ("Começa a correr o prazo: IVquando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;"). Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu, por maioria de votos, habeas corpus impetrado contra acórdão que julgara intempestiva a apelação interposta pela defesa do paciente. Vencido o Min. Celso de Me-llo, relator, que aplicava, por analogia (CPP, art. 3º), o art. 241, IV, do CPC. HC 73.971-GO, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 11.06.96.

Escuta Telefônica

Se as provas que serviram de base à sentença e ao acórdão foram obtidas sem auxílio dos elementos in-formativos fornecidos pela escuta telefônica, não há falar em nulidade da condenação. Hipótese em que não se aplica a doutrina dos "frutos da árvore envene-nada". AHC 73.461-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.06.96.

Fundamentação e Nulidade

Não é nulo acórdão que adota como razão de de-cidir, por remissão, os fundamentos de parecer ofere-cido em segunda instância pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis. AHC 73.545-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.06.96.

Associação para Tráfico

A condenação pelo crime do art. 14 da Lei de Tó-xicos ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei") pode ocorrer em processo no qual somente um dos prová-veis integrantes da associação figure como réu. Cui-dando-se da associação de três pessoas, o fato de a primeira haver sido absolvida da imputação não basta à descaracterização do delito em relação à segunda, se a terceira ainda não foi julgada. Habeas corpus indefe-rido, reconhecendo-se ao paciente o direito à revisão criminal, caso se verifique a absolvição do terceiro denunciado. Precedente citado: AHC 62153-SP (RTJ 112/1064). HC 73593-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 11.06.96.

Segunda Turma

Representação do Ofendido

O art. 88 da Lei 9.099/95 ("... dependerá de re-presentação a ação penal relativa aos crimes de le-sões corporais leves e lesões culposas") aplica-se aos feitos em andamento. Com esse fundamento, a Turma anulou acórdão que se omitira sobre a aplicação, a processo por lesões corporais culposas, do procedi-mento previsto no mencionado dispositivo. Precedente citado: Inq 1.055-AM (DJ de 24.05.96). Habeas cor-pus deferido para cassar o acórdão impugnado e de-terminar que o tribunal a quo que conceda à vítima oportunidade para o oferecimento de representação. AHC 73.837-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 11.06.96.

Conflito de Competência

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que decidira pela competência da Justiça Eleitoral para conhecer de mandado de segurança impetrado por suplentes de vereadores, perante a Justiça comum estadual, contra ato de presidente de câmara municipal que lhes indefe-rira a posse como titulares. Sustenta-se no RE a com-petência da justiça comum, tendo em vista que a juris-dição da justiça eleitoral se exaure com a diplomação dos eleitos, sendo esta suficiente para viabilizar a pos-se pretendida. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, confirmando a decisão recorrida, o julgamento foi do adiado em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. ARE 202.520-PR, Néri da Silveira, 11.06.96.

Direito de Recorrer em Liberdade

Sentença que reconhece ao réu o direito de per-manecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação não impede que, improvida a apelação interposta pela defesa, seja determinado o seu imedi-ato recolhimento à prisão. Com base nesse entendi-mento, a Turma indeferiu habeas corpus em que o paciente, condenado nas instâncias ordinárias, preten-dia continuar solto até o julgamento do recurso espe-cial; vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que con-cedia a ordem para que o paciente aguardasse em li-berdade até o trânsito em julgado da condenação. AHC 74.011-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 10.06.96.

Prestação Jurisdicional

Iniciado o julgamento de recurso extraordiná-rio no qual se imputa a acórdão do TST que rejeitara embargos declaratórios, sem suprir a omissão aponta-da pelo embargante, ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º e inc. IX do art. 93 da CF (garantia de acesso ao Judiciário, devido processo legal, ampla defesa, e necessidade de motivação das decisões judi-ciais). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator - conhecendo e provendo o recurso extraordinário para determinar que outra decisão seja proferida, emitindo o tribunal a quo entendimento explícito sobre as ale-gações deduzidas nos embargos declaratórios -, o jul-gamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. ARE 158.655-PA, rel. Min. Mar-co Aurélio, 10.06.96.

Prisão Provisória e Pronúncia

A prisão provisória não decorre automaticamente da pronúncia do réu, sendo necessário que sua decre-tação esteja adequadamente fundamentada. Habeas corpus deferido para, mantida a pronúncia do paciente, cassar o decreto de prisão, tendo em vista a falta de motivação. AHC 73.364-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 11.06.96.

Pleno 12.06.96 13.06.96 14

Pleno 11.06.96 ---------- 86

1ª Turma 11.06.96 10.06.96 270

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