Informativos do STF
Informativo STF nº 30
Inf. STF 30
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Primeira Turma
Intimação: Validade
Constando da publicação o nome de um dos defensores do réu, não há falar em nulidade da intima-ção. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se sustentava a nuli-dade das intimações, pelo fato de constar das publica-ções somente o nome do defensor dativo, e não o do advogado constituído, cuja omissão em apresentar contra-razões à apelação do MP ensejara a designação daquele pelo juiz. HC 73.807-SC, rel. Sydney San-ches, 30.04.96. *
Prequestionamento
Se, para fundamentar sua decisão, o tribunal se reporta ao número do precedente em que as ques-tões discutidas foram solucionadas, e mantém essa referência sumária ao rejeitar embargos declaratórios opostos pelo vencido com a finalidade de obter o pre-questionamento da matéria constitucional, cumpre ao recorrente providenciar a juntada aos autos do prece-dente referido, sob pena de considerarem-se não pre-questionados os temas versados no recurso. RE 138.118-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 07.05.96.
Pronúncia, Desclassificação e Prescrição
A pronúncia do acusado sempre interrompe a prescrição. Com esse fundamento, a Turma afastou alegação de que, vindo o júri a desclassificar o delito pelo qual o paciente fora pronunciado - de homicídio qualificado, para lesões corporais seguidas de morte -, não teria ocorrido a interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, II, do CP. HC 73.774-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 30.04.96. *
Contagem de Tempo de Serviço
Tendo em vista que o art. 40, § 3º, da CF/88, ao dispor que "o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilida-de", praticamente repetiu a regra constante do art. 102, § 3º, da EC 1/69, continua em vigor a Súmula 567 do STF ("A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de apo-sentadoria e disponibilidade, não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno."). RE 179.181-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.05.96.
Recursos Especial e Extraordinário
Se o STJ, no julgamento de recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, con-firma o acórdão recorrido, mas examina, além da ma-téria legal veiculada no primeiro, os temas constituci-onais discutidos no segundo, deve a parte vencida in-terpor contra essa decisão novo recurso extraordinário, sob pena de ficar superada pelo trânsito em julgado a controvérsia constitucional resolvida no julgamento do REsp. RE 189.710-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 10.05.96.
Adicional de Periculosidade
A regra que assegura aos servidores públicos civis da União, Estados e Municípios "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei;" (CF arts. 39, § 2º, e 7º, XXIII) não é auto-aplicável, dependendo de regu-lamentação no âmbito de cada uma dessas esferas de governo. Com esse fundamento, a Turma negou pro-vimento a recurso extraordinário interposto por servi-dores estatutários da Universidade de São Paulo que pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade, invocando, à falta de lei estadual, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT ("O trabalho em condições de peri-culosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário..."). RE 169.173-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.05.96.
Segunda Turma
Julgamento de Prefeito
Iniciado julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a aplicação do art. 29, X, da CF -que prevê o julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça -, a processo instaurado perante o Tribunal do Júri contra prefeito cujo mandato se exaurira antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Ao voto do relator, que reconheceu a competência do TJ ao fun-damento de que o mencionado dispositivo da CF, pos-suindo natureza instrumental, deveria ser aplicado imediatamente aos processos pendentes, contrapôs-se o do Min. Marco Aurélio, entendendo que haveria retroatividade se a norma questionada fosse aplicada à espécie. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. HC 73.680-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.05.96.
Desapropriação de Jazida
Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida. Precedentes citados: RE 59.737-SP (47/486) e RE 70.132-SP (RTJ 54/500). RE 189.964-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 07.05.96.
Competência Legislativa
Não ofende o art. 22, I, da CF - que confere à União competência exclusiva para legislar sobre di-reito processual penal -, dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que, ampliando as hipóteses de competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de habeas corpus previstas no art. 650 do CPP, confere ao TJ local competência originária para julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justi-ça. Precedentes citados: RE 141209-SP (RTJ 140/683), RECr 141211-SP (RTJ 144/340). RE 187.133-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 07.05.96.
Cerceamento de Defesa
A falta de alegações finais acarreta nulidade por cerceamento de defesa, quando o juiz, em face da omissão do advogado constituído em apresentá-las, deixa de intimar o réu para substituir o defensor omis-so, ou de nomear-lhe defensor dativo. HC 73.227-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.04.96. *
Deságio de TDA
O dono de bem desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária não tem direito à compensação por eventual deságio ocorrido no resgate antecipado de Títulos da Dívida Agrária, devendo a União Federal resgatá-los por seu valor nominal, cor-rigido monetariamente. Precedente citado: RE 115.166-PA (RTJ 133/877). RE 176.891-RO (AgRg), rel. Min. Carlos Velloso, 30.05.96.
Plenário
Reforma Constitucional - I
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por De-putados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada viola-ção a normas do Regimento Interno daquela casa le-gislativa e ao art. 60, § 5º, da CF ("A matéria cons-tante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."). Reconhecendo a existên-cia, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carên-cia de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levanta-das pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis. Contra os votos dos Mi-nistros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello - que dele conheciam integralmente -, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti - que dele não co-nheciam -, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional. Pre-cedentes citados: MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 07.10.93); MS 21648 (Pleno, 05.05.93); MS 22183 (Pleno, 05.04.95). MS 22.503-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 08.05.96.
Reforma Constitucional - II
No mérito, o Tribunal indeferiu o writ, ao fundamento de que o art. 60, § 5º, da CF só teria apli-cação se o processamento da proposta de emenda constitucional encaminhada pelo Executivo - da qual se originara o substitutivo de autoria do Deputado Eu-ler Ribeiro, rejeitado pelo Plenário - já houvesse sido concluído. Na hipótese, porém, com a rejeição do mencionado substitutivo, retomou-se o processamento da proposta original do Executivo e as emendas a ela apresentadas, aglutinados na emenda relatada pelo Deputado Michel Temer.
Frutos da Árvore Envenenada
A prova ilícita contamina as provas obtidas a partir dela. Com fundamento na doutrina dos "frutos da árvore envenenada", o Tribunal determinou, por maioria de votos, o trancamento de ação penal por crime de tráfico de entorpecentes, em que o flagrante - apreensão de 80 quilos de cocaína - e demais provas só foram possíveis em virtude de interceptação de liga-ções telefônicas autorizada pelo juiz. Aplicação do art. 5º, LVI, da CF ("são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"). Necessidade da regulamentação do art. 5º, XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações tele-gráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóte-ses e na forma que a lei estabelecer para fins de in-vestigação criminal ou instrução processual penal;"). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney San-ches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Precedente citado: HC 69912-RS (DJ de 26.11.93). HC 73.351-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.05.96.
Pleno 08.05.96 09.05.96 2
Pleno 07.05.96 10.05.96 394
1ª Turma 07.05.96 ---------- 75