Informativos do STF
Informativo STF nº 1219
Inf. STF 1219
INFORMATIVO STF
Nº 1219/2026
Data de divulgação: 10 de junho de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1219/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 10 de junho de 2026.
1 Plenário
Direito do Trabalho
Proteção ao Trabalho da Mulher; Maternidade; Amamentação; Shopping Center; Conceito de Estabelecimento
Responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas – ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN
2 Turmas
Direito Constitucional
Poder Judiciário; Conselho Nacional de Justiça; Revisão de Processo Disciplinar contra Membros da Magistratura; Ação de Perda do Cargo; Competência
Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados – AO 2870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF
3 Inovações Normativas do STF
Responsabilidade de shopping centers pela manutenção de local destinado à amamentação para filhos de empregadas de lojistas– ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN <![if !vml]><![endif]>
ODS: 3, 8 e 16
Tese fixada:
“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.
Resumo:
A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação (1), além de prever a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos (2). Nesse contexto, as normas que regem o aleitamento materno e a assistência aos filhos de trabalhadoras possuem uma eficácia irradiante, servindo como diretriz para a interpretação de toda a legislação infraconstitucional, inclusive a trabalhista (3).
O shopping center constitui uma unidade econômica e organizacional centralizada, que lucra com a coordenação comum de lojistas e serviços. A administração do empreendimento disciplina horários, padroniza estruturas e organiza espaços comuns, como estacionamentos e banheiros para clientes, detendo a capacidade técnica e econômica de prover, de forma racional e uniforme, locais de amamentação que seriam materialmente inviáveis se exigidos individualmente de cada pequena loja.
Embora o centro comercial assuma essa responsabilidade estrutural, deve-se reconhecer o seu direito de repassar proporcionalmente aos lojistas condôminos — que são os efetivos empregadores — os custos com a implantação e manutenção da estrutura, por meio de instrumentos condominiais adequados. Além disso, diante da inovação promovida pela via jurisdicional e da complexidade da adaptação, deve-se observar um prazo de até um ano para que os estabelecimentos se adequem à nova exigência.
Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reformado decisão de instâncias ordinárias para condenar um shopping center a construir e manter local apropriado para a amamentação, fundamentando-se na função social da propriedade e na proteção à saúde da mulher e da criança. O STF, ao analisar os embargos de divergência, consolidou o entendimento de que o conceito de estabelecimento previsto na CLT deve ser lido à luz da realidade contemporânea dos centros comerciais, superando a interpretação restritiva que limitava a obrigação apenas ao empregador direto.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
(3) CLT/1943: “Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (...) § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”
2 TURMAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MEMBROS DA MAGISTRATURA; AÇÃO DE PERDA DO CARGO; COMPETÊNCIA
Sanção administrativa disciplinar de aposentadoria compulsória para magistrados – AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Não foi recepcionada pela Constituição – após a reforma previdenciária promovida pela Emenda nº 103/2019 – a penalidade de aposentadoria compulsória para magistrados, cabendo à Advocacia-Geral da União o ajuizamento da ação de perda do cargo perante o Supremo Tribunal Federal, caso o Conselho Nacional de Justiça repute cabível a sanção administrativa disciplinar mais gravosa.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a compatibilidade de legislação pretérita com a nova Constituição ou sua reforma resolve-se estritamente no plano do juízo de recepção ou de revogação. Não havendo declaração de inconstitucionalidade, revela-se desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário (2)(3), o que legitima a atuação do órgão fracionário.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve modificações estruturais do regime previdenciário, entre as quais a supressão da aposentadoria compulsória como sanção administrativa. O art. 40 da Constituição Federal, aplicável aos magistrados (4), prevê exaustivamente as hipóteses de aposentadoria, de modo que a modalidade punitiva restou desprovida de fundamento constitucional.
Ademais, a garantia da vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo (5), cabendo à Advocacia-Geral da União, na representação judicial da União, propor a respectiva ação a fim de dar efetividade à deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com o intuito de prevenir decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade, reconheceu-se a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a referida demanda judicial, com fundamento no art. 102, I, “r”, da Constituição Federal (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
(1) Precedentes citados: ARE 651.448 AgR, ARE 843.103 AgR, AI 669.872 AgR.
(2) CF/1988: “
(3) Enunciado sumular citado: SV 10.
(4) CF/1988: “
(5) CF/1988: “
(6) CF/1988: “
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Sem publicações no período.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
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