Informativos do STF
Informativo STF nº 1212
Inf. STF 1212
INFORMATIVO STF
Nº 1212/2026
Data de divulgação: 22 de abril de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1212/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 22 de abril de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Poder Legislativo; Assembleia Legislativa; Mesa Diretora; Composição; Eleição; Antecipação; Princípios Republicano e Democrático
Eleição da mesa diretora de assembleia legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura – ADI 7.734/DF
Segurança Pública; Guarda Municipal; Alteração da Nomenclatura para Polícia Municipal; Impossibilidade; Uniformidade do Ordenamento Jurídico
Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo– ADPF 1.214/SP
2 Turmas
Direito Processual Penal
Competência; Foro por Prerrogativa de Função; Cargo Vitalício
Promotor de Justiça: Crime comum sem relação com o cargo e foro por prerrogativa de função– Rcl 84.738 AgR/PI
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; MESA DIRETORA; COMPOSIÇÃO; ELEIÇÃO; ANTECIPAÇÃO; PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO
Eleição da mesa diretora de assembleia legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura– ADI 7.734/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por violar os princípios republicano e democrático – interpretação de norma regimental que permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa estadual para o segundo biênio da legislatura em momento afastado do efetivo início do mandato, ao possibilitar a realização do sufrágio a qualquer tempo do primeiro biênio.
Os processos eleitorais devem ser compreendidos em conjunto com certos condicionantes associados ao sufrágio direto, tais como a temporalidade dos mandatos, a periodicidade, a pluralidade de candidatos e a alternância entre eles, realçando-se o requisito da contemporaneidade entre a eleição e o momento em que o cargo e a função serão efetivamente exercidos (CF/1988, arts. 28; 29, II; 57, § 4º; 77, caput; e 81, § 1º).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a antecipação excessiva do pleito prejudica a avaliação do desempenho dos ocupantes do cargo pelos pares, não contribuindo para que a composição da mesa reflita as forças políticas majoritárias no início do novo biênio e tende a favorecer grupos influentes no momento da votação antecipada, em detrimento do ideal representativo.
Ausente opção expressa do legislador local que limite a possibilidade de antecipação do pleito, impõe-se a adoção do marco temporal referido para o Presidente e o Vice-Presidente da República, ou seja, o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente (CF/1988, art. 77, caput) (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmando a decisão que concedeu a medida cautelar, julgou procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (RI/Alese), na redação dada pela Resolução nº 1/2020-Alese (3), de modo a restringir que a eleição da mesa diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (ii) anular a eleição da mesa diretora da Alese para o biênio 2025-2027, realizada em 06.06.2023.
(1) Precedente citado: ADI 7.733.
(2) Precedente citado: ADI 7.350.
(3) RI/Alese: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDA MUNICIPAL; ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA PARA POLÍCIA MUNICIPAL; IMPOSSIBILIDADE; UNIFORMIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo – ADPF 1.214/SP <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”.
Resumo:
Na espécie, discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”, medida que foi suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual, devido ao risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica.
Com efeito, a Constituição Federal autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, reservada a órgãos específicos. Assim, não cabe aos municípios, sob o pretexto de autonomia, alterar tal designação, diante da distinção institucional estabelecida pelo constituinte no sistema de segurança pública.
Ademais, a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), assim como a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023, também reforçam essa distinção ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, sendo normas de observância obrigatória pelos municípios (1). A expressão “Guarda Municipal” constitui elemento essencial de sua identidade institucional, de modo que sua alteração compromete a coerência do sistema constitucional, a estabilidade do pacto federativo e o princípio constitucional da segurança jurídica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da tese anteriormente mencionada.
(1) Precedente citado: RE 608.588 (Tema 656 RG)
2 TURMAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; CARGO VITALÍCIO
Promotor de Justiça: Crime comum sem relação com o cargo e foro por prerrogativa de função – Rcl 84.738 AgR/PI <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
O membro de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções é detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 96, III, da Constituição Federal.
A situação relativa ao detentor de cargo vitalício e o foro competente para seu julgamento na hipótese de prática de crime comum, sem relação com o exercício do cargo, ainda não foi analisada pelo Plenário do STF, nos autos do RE 1.331.044/DF (Tema 1.147-RG).
Sobre o tema, é necessário fazer-se uma distinção entre a restrição do foro por prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na AP 937 — que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados — foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para assegurar carreiras típicas de Estado.
Nessa hipótese, o foro especial é assegurado para evitar pressões externas sobre o órgão julgador, assegurando que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências.
Ademais, o instituto visa proteger a independência funcional dos titulares de cargos públicos relevantes, que frequentemente precisam tomar decisões impopulares, pois sem a prerrogativa de foro, esses agentes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com o propósito deliberado de constrangimento ou enfraquecimento político.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a prerrogativa de foro tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, sendo por esta assegurada.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação, de modo a restituir os autos da ação penal ao Tribunal de Justiça local.
(1) Precedentes citados: RHC 212.024 AgR; HC 217.842 AgR e RE 1.519.988 AgR.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 903, de 09.04.2026 - Altera o Anexo da Resolução nº 799, de 29 de maio de 2023, que torna público o Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa nº 332, de 13.04.2026 - Regulamenta a concessão de adicional de qualificação no Supremo Tribunal Federal.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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