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Informativo STF nº 1175

Inf. STF 1175

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INFORMATIVO STF

Nº 1175/2025

Data de divulgação: 08 de maio de 2025

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1175/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 08 de maio de 2025.

<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Direito Processual

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes- ADPF 1.066/MG

Direito Tributário

Impostos; ICMS; Fundo Orçamentário Temporário; Depósito de Percentual dos Incentivos; Vedação da Vinculação da Receita de Impostos a Fundos; Princípio da Não-Cumulatividade

Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS- RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386 RG)

<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência

Rede pública de ensino: instituição de programa Escola Cívico-Militar no âmbito estadual - ADI 7.662 TPI-Ref/SP

Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais - ADI 5.689/RR

Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais - ADPF 1.079/RR

1 INFORMATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; ISENÇÃO DO PAGAMENTO

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes - ADPF 1.066/MG <![if !vml]><![endif]>

ODS: 16

Resumo:

Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União (1).

Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a para arguição declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da ata deste julgamento.

(1) Precedente citado: ADI 7.341.

(2) Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: “Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. (...) § 2º Para os efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.”

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO; DEPÓSITO DE PERCENTUAL DOS INCENTIVOS; VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A FUNDOS; PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS - RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386 RG) <![if !vml]><![endif]>

Tese fixada:

“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

Resumo:

Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade.

Por outro lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei fluminense nº 8.645/2019.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.386 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ADI 5.635.

(2) Precedentes citados: RE 1.484.286 AgR, ARE 1.521.931 AgR-segundo, ARE 1.459.979 AgR, RE 1.479.130 AgR e ARE 1.319.236 ED-AgR-ED.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 02.05.2025 a 12.05.2025 <![if !vml]><![endif]>

ADI 7.662 TPI-Ref/SP<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Rede pública de ensino: instituição de programa Escola Cívico-Militar no âmbito estadual

ODS: 4

Referendo de decisão que cassou a decisão, proferida na ADI estadual nº 2160770-93.2024.8.26.0000, que deferiu o pedido cautelar e suspendeu aLei Complementar nº 1.398/2024 do Estado de São Paulo.

ADI 5.689/RR<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ODS: 16 e 17

Discussão constitucional — à luz do princípio da repartição de competências — de dispositivos da Lei nº 1.157/2016 do Estado de Roraima que dispõe sobre cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais e fixa as custas em 4% (quatro por cento) do valor da causa para o recebimento de recursos especial, extraordinário e ordinário, quando os instrumentos forem processados e julgados por tribunais superiores vinculados à União.

ADPF 1.079/RR<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ODS: 16

Exame de decisão judicial, proferida no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade perante a justiça estadual, que suspendeu tabelas e anexos da Lei nº 1.157/2016 do Estado de Roraima que dispõe sobre cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais.

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Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE

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