Informativos do STF
Informativo STF nº 1172
Inf. STF 1172
(6) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “
INFORMATIVO STF
Nº 1172/2025
Data de divulgação: 14 de abril de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1172/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 14 de abril de 2025.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Ambiental
Licenciamento Ambiental; Concessão; Flexibilização; Normas Estaduais
Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais - ADI 6.618/RS
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Intimidade, à Honra e à Imagem; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional- ARE 959.620/RS (Tema 998 RG)
Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Deputados e Senadores; Licença; Convocação de Suplente; Princípio da Simetria
Convocação de suplente em caso de licença de deputado- ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO
Política de Segurança Pública; Direitos Humanos; Direitos e Garantias Fundamentais; Plano de Redução da Letalidade Policial
Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro- ADPF 635/RJ
Repartição de Competências; Competência Legislativa; Direito Civil; Política de Seguros
Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual- ADI 7.150/AL
Repartição de Competências; Competência Legislativa; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Legislação Estadual
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual- ADI 2.965/GO
Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Exercício Profissional; Educação Física; Saúde; Lazer; Ordem Econômica e Financeira; Ordem Social; Desporto
Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais - ADI 4.399/RS
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS
Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade - ADI 5.276/PE
Servidor público: alteração da denominação dos cargos de motorista e agente de serviços gerais da polícia civil para agente de polícia civil no âmbito estadual - ADI 5.021/RO
Criação de cargos de provimento em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) - ADI 5.777/SC
Proibição da utilização de linguagem neutra no âmbito municipal - ADPF 1.158/MG e ADPF 1.162/RS
Homologação de partilha sem quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) - ADI 5.894/DF
Normas para escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - ADI 5.587/BA
Limitação de honorários a procuradores do estado - ADI 6.150/PR
Vinculação remuneratória - ADI 6.604/PB e ADI 6.940/RR
Aposentadoria especial de policiais federais e civis do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/PB
1 INFORMATIVO
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; CONCESSÃO; FLEXIBILIZAÇÃO; NORMAS ESTADUAIS
Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais - ADI 6.618/RS <![if !vml]><![endif]>
ODS: 15 e 16
Resumo:
São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações para a fase da Licença de Operação (LO).
A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente (1).
Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas (2) e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento (3).
A resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais, deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais. Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais (4).
De outro lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988 (5), mas apenas confere densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (6), para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º do mesmo artigo; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (7), o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (8); (iv) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (9); (v) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (10) e do art. 14, § 1º, da Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul (11); e (vi) declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1º, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (12).
(1) Precedentes citados: ADI 6.650 e ADI 5.475.
(2) Precedente citado: RE 633.782 (Tema 532 RG).
(3) Precedentes citados: ADI 5.312, ADI 4.529 e ADI 6.650.
(4) Precedente citado: ADI 7.273 MC-Ref.
(5) CF/1988: “
(7) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “ (...) V - Licença de Operação e Regularização ‒ LOR ‒, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;”
(8) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “ (...) § 3º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.”
(9) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “ (...) § 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá estabelecer outras formas de licença, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.”
(10) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “
(12) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO PENAL – EXECUÇÃO PENAL; DIREITOS DO PRESO; VISITA; REVISTA ÍNTIMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS; ILICITUDE DA PROVA; NULIDADE
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional - ARE 959.620/RS (Tema 998 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”
Resumo:
É inadmissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais.
Esta Corte já decidiu, ao afastar a alegação de lesão à ordem e à segurança públicas, que a prática de revista íntima em presídios com a realização de técnicas vexatórias desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana (1).
Tal prática, além de ofender direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991, art. 16) (2), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989, arts. 6º e 7º) (3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH/1992 (Decreto nº 678/1992, art. 5º, itens 1, 2 e 3) (4).
Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.
Tendo em conta que a revista do visitante pode ser feita com o uso de equipamentos tecnológicos menos invasivos — como scanner corporal, esteira de raio-x, portal detector de metais —, a revista íntima deve ser adotada de forma excepcional. Nessa situação, a revista íntima há de observar ao menos as seguintes condicionantes: (i) ser devidamente motivada; (ii) ter a concordância da pessoa a ser revistada, que deverá ser maior de idade; e (iii) ser realizada em local reservado, preferencialmente por profissional de saúde do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante.
Desse modo, é insuficiente para tornar a prova ilícita o fato de ela ter sido produzida mediante revista íntima, dada a existência de hipóteses em que esta pode ser legitimamente realizada. A observância dos parâmetros de adequação deve ser analisada pelo juiz, de acordo com as especificidades de cada caso concreto (CF/1988, art. 5º, LVI c/c o CPP/1941, art. 157, caput) (5) (6).
Por fim, cabe ao Estado implementar as medidas necessárias para a alteração da sistemática de segurança para ingresso em presídios (7), de forma a conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, caput). Assim, deverá ser providenciado o aparelhamento das penitenciárias com dispositivos de segurança e a adequação de todas as unidades prisionais a protocolos gerais e nacionalmente preestabelecidos de revista íntima.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu a recorrida do crime de tráfico de drogas, cuja denúncia se fundou em prova obtida a partir da revista íntima vexatória realizada no momento do ingresso dela em estabelecimento prisional para visita social e na qual foi encontrada maconha em parte íntima do seu corpo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: SL 1.153 AgR.
(2) Decreto nº 40/1991: “
(3) Decreto nº 98.386/1989: “
(4) CADH/1992: “
(5) CF/1988: “Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
(6) CPP/1941: “
(7) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG).
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; DEPUTADOS E SENADORES; LICENÇA; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Convocação de suplente em caso de licença de deputado - ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.
Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1).
Embora esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral.
Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser objeto de alteração pelos estados (3).
Na espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente, prazo de 60 e de 30 dias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
(3) Precedente citado: ADI 7.253.
DIREITO CONSTITUCIONAL – POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA; DIREITOS HUMANOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PLANO DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL
Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro - ADPF 635/RJ <![if !vml]><![endif]>
ODS: 3, 4 e 16
Resumo:
A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.
Na espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi apresentada, em 2019.
Apesar dos avanços obtidos a partir de diretrizes fixadas por este Tribunal e do notável compromisso por parte do Estado do Rio de Janeiro em melhorar sua política de segurança pública e garantir proteção para cidadãos e agentes policiais, a redução da letalidade policial ainda está longe do ideal constitucional, pois persistem graves violações de direitos.
Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico, providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo, reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam), homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a sua complementação, entre elas: (i) instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal; (ii) elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de viabilizar a presença do poder público de forma permanente; (iii) inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais; (iv) adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias; (v) criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública; (vi) regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais; (vii) observação de diretrizes específicas para a realização de operações próximas a escolas e hospitais; e (viii) fortalecimento da autonomia das perícias criminais.
Ademais, reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do caso concreto, é da competência própria das forças policiais.
Por fim, para monitorar o cumprimento da decisão, determinou-se a criação de um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que produzirá relatórios técnicos com os principais indicadores sobre mortes em operações e outros aspectos da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual - ADI 7.150/AL
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.
Na espécie, a lei impugnada, a pretexto de proteger os consumidores, dispôs expressamente sobre regulação de seguros e obrigações destinadas a associações civis de socorro mútuo, matérias que são de competência legislativa da União (1).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Precedentes citados: ADI 6.753, ADI 7.099 e ADI 7.151.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS
Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO
ODS: 4 e 16
Resumo:
A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.
Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação (1). No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).
No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º).
A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar (2).
Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.
De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.
Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d” (4); (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV (5); (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d” (6); (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação” (7), (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação (8).
(1) Precedentes citados: ADI 3.713 e ADI 5.091.
(2) Precedentes citados: ADI 1.266 e ADI 2.329.
(3) Precedente citado: ADI 4.060.
(4) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...) II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (...)
(5) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “
(6) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “ Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições:
(7) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “
(8) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL; EDUCAÇÃO FÍSICA; SAÚDE; LAZER; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; ORDEM SOCIAL; DESPORTO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais - ADI 4.399/RS <![if !vml]><![endif]>
ODS: 3
Resumo:
É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.
A obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos prestadores de atividades de educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional e da presença, em tempo integral, de responsável técnico que seja profissional de educação física tão somente confere efetividade à legislação federal sobre o tema (Leis nos 6.839/1980 e 9.696/1998).
De outro lado, mesmo constituindo restrição à liberdade de profissão, a exclusividade reservada aos profissionais de educação física justifica-se em razão da necessidade de conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à segurança das pessoas (1).
Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas.
É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.
Além de não ensejar delegação propriamente dita da competência do chefe do Poder Executivo para expedir decretos ou atos normativos regulamentares, a disposição legal concretiza o princípio democrático e o interesse público.
Ademais, inexiste óbice à oitiva e à participação ativa do referido Conselho no processo de elaboração de normativas e de decretos do Executivo local, até porque se trata de entidade dotada de caráter de autarquia especial, responsável pela previsão de instruções e de normas técnicas adequadas e razoáveis que resguardam a segurança das atividades e dos estabelecimentos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (2) os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, à socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física.
(1) Precedente citado: ADI 6.260.
(2) Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: I – profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros; II – certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º – Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde. § 2º – Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída. Art. 3º – O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11.04.2025 a 24.04.2025 <![if !vml]><![endif]>
ADI 6.955/RS<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual
ODS: 3
Exame de constitucionalidade da Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que suprimiu a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem para a comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.