Informativos do STF
Informativo STF nº 1075
Inf. STF 1075
INFORMATIVO STF
Nº 1075/2022
Data de divulgação: 18 de novembro de 2022
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1075/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 18 de novembro de 2022.
1 Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar -ADI 7088/DF e ADI 7183/DF
Direito Civil
Posse
COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia - ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF
Direito Constitucional
Processo legislativo
Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos - ADI 7232 MC-Ref/DF
2 Plenário Virtual em Evidência
Regime não cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS - RE 841979/PE (Tema 756 RG)
Limite das decisões tributárias transitadas em julgado - RE 949297/CE (Tema 881 RG)
Interrupção dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF - RE 955227/BA (Tema 885 RG)
Concessão de terras públicas situadas em área de fronteira - ADI 5623/DF
Uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário - ADI 6310 e ADI 6293/DF
Prisão especial aos portadores de diploma de ensino superior - ADPF 334/DF
Proibição de apreensão e remoção de motocicletas por falta de pagamento de IPVA - ADI 6997/RN
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR; PLANOS DE SAÚDE
Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar -ADI 7088/DF e ADI 7183/DF
ODS: 3
Resumo:
São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento (1).
Com efeito, a avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas.
O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza (2).
De fato, a Resolução Normativa 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais.
Ressalte-se que a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas, decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol.
São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros (3).
A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.
Outrossim, não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar tais aspectos para garantir que os usuários de planos particulares continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 10, §§ 7º e 8º, e do art. 10-D da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.307/2022.
(1) Lei 9.656/1998: “
(2) Lei 9.656/1998: “
(3) Lei 9.656/1998: “Art. 10-D (...) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.”
ADI 7183/DF relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.
DIREITO CIVIL – POSSE
DIREITO DA SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia- ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF
ODS: 1, 3 e 11
Resumo:
Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.
No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC (1) e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021 (2); (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem: (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX) (3).
(1) CPC/2015: “
(2) Lei 14.216/2021: “Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. (...) § 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.”
(3) Lei 8.245/1991: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA
Medida Provisória e recursos destinados a promoção da cultura e eventos - ADI 7232 MC-Ref/DF
ODS: 16
Resumo:
Devem ser suspensos os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 que, ao tratar sobre tema já deliberado pelo Poder Legislativo, alterou a entrega obrigatória de recursos financeiros destinada ao setor de cultura e eventos para mera autorização de repasse de verbas da União aos estados, Distrito Federal e municípios, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a referida Medida Provisória não satisfez os requisitos de urgência e relevância, atuou com desvio de finalidade e abuso de poder, além de invadir matéria reservada à lei complementar.
A Medida Provisória 1.135/2022 esvaziou a finalidade das Leis 14.399/2022 e 14.148/2021 e da LC 195/2022, que dispõem sobre ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; burlou a livre atuação do Parlamento, que havia derrubado os vetos presidenciais apostos nos referidos diplomas legais; e valeu-se de instrumento extraordinário de criação de normas, para restabelecer a vontade do Poder Executivo sobre a deliberação do Poder Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as Leis 14.399/2022, 14.148/2021 e a LC 195/2022, mantendo a Medida Provisória 1.135/2022 o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição Federal.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 18/11/2022 a 25/11/2022