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Informativo STF nº 1058

Inf. STF 1058

Ver fonte oficial 5 artigos

INFORMATIVO STF

Nº 1058/2022

Data de divulgação: 17 de junho de 2022

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1058/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 17 de junho de 2022.

1 Informativo

1.1 Plenário

Direito Administrativo

Remuneração

Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional - ADI 6951/CE e ADI 6952/AM

Direito Constitucional

Repartição de Competências

Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes - ADI 5399/SP; ADI 6191/SP e ADI 6333 ED/PE

Direito do Trabalho

Despedida ou Dispensa Imotivada; Direito Coletivo do Trabalho

Dispensa em massa e intervenção sindical - RE 999435/SP (Tema 638 RG)

2 Plenário Virtual em Evidência

Remuneração de servidor público em regime de carga horária reduzida-RE 964659 RG/RS(Tema 900 RG)

Aprovação legislativa para construção de hidrelétricas- ADI 7076/PR

Licenciamento ambiental e a autonomia municipal para legislar sobre meio ambiente - ADI 2142/CE

Disciplina dos serviços de radiodifusão - ADI 4039/DF

Cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações-ADI 7123/DF e ADI 7117/SC

1 INFORMATIVO

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO

Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional - ADI 6951/CE e ADI 6952/AM

Resumo:

É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.

Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (1). Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988 (2) (3).

Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988 (4). Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988 (5).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.

(1) Precedentes citados: ADI 507; e ADI 6950.

(2) CF/1988: “

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

(3) Precedentes citados: ADI 396; ADI 1274; e ADI 431 MC.

(4) CF/1988: “Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

(5) Precedentes citados: ADI 5323; ADPF 272; ADI 4776; ADI 5290; e ADI 4416.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Promoção e benefícios a novos clientes e extensão aos preexistentes - ADI 5399/SP; ADI 6191/SP e ADI 6333 ED/PE

Tese fixada:

“É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”

Resumo:

Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque.

Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente e por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, de modo que, no caso concreto, seja mantido o voto proferido pelo ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27.11.2020, além de garantir que esse posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados.

É inconstitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos.

Ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, a norma promove ingerência em relações contratuais já estabelecidas sem que exista conduta lesiva ou abusiva por parte do prestador (1). Por essa razão, afasta-se a compreensão de que se estaria diante de matéria consumerista, de modo que a alteração de forma geral e abstrata do conteúdo de negócios jurídicos caracteriza norma de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União (2).

Relativamente às concessionárias de serviços telefônicos móveis, a criação de obrigações e sanções por lei estadual — no caso, extensão aos clientes antigos de promoções ofertadas a novos —, ainda que sob o argumento de proteger os direitos do consumidor, também invade a competência da União (3) (4).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria, (i) conheceu parcialmente das ações diretas e, nessa parte, as julgou parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei 15.854/2015 do Estado de São Paulo; e (ii) acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

(1) Precedentes citados: ADI 6435; e ADI 6484.

(2) CF/1988: “

Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

(3) Precedentes citados: ADI 4907; ADI 5121; ADI 5722; ADI 4083; ADI 4401 MC; ADI 4533 MC; e ADI 3959.

(4) CF/1988: “

Art. 21.
Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...)
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...)
Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo únicoA lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários;”

DIREITO DO TRABALHO – DESPEDIDA OU DISPENSA IMOTIVADA; DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Dispensa em massa e intervenção sindical - RE 999435/SP (Tema 638 RG)

Tese fixada:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Resumo:

A dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.

À luz dos postulados da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, da representatividade dos sindicatos e da valorização da negociação coletiva, as entidades sindicais obreiras devem ser ouvidas antes da demissão coletiva de empregados, o que se revela como requisito procedimental indispensável.

Não se exige que cheguem a um acordo de vontades, à celebração de convenção ou acordo coletivos, tampouco que haja autorização prévia do sindicato, assim como a fixação de condições. Impõe-se tão somente o dever de negociar, no sentido da abertura do diálogo entre os polos antagônicos, oportunizando o alcance de soluções alternativas, menos drásticas e danosas.

Nesse contexto, se houver impasse absoluto, a vontade do empregador prevalecerá, de modo que inexiste afronta à livre iniciativa ou à razoabilidade e proporcionalidade do procedimento.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 17/06/2022 a 24/06/2022

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Remuneração de servidor público em regime de carga horária reduzida (Tema 900 RG)

ODS: 8 , 10 e 16

Controvérsia a respeito da possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida.

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Aprovação legislativa para construção de hidrelétricas

ODS: 7.

Análise da constitucionalidade da Constituição do Estado do Paraná que condiciona a construção de centrais hidrelétricas à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa. Jurisprudência: ADI 329, ADI 1575 e ADI 4973

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Licenciamento ambiental e a autonomia municipal para legislar sobre meio ambiente

Análise da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que submete ao parecer técnico do Conselho Estadual do Meio Ambiente toda e qualquer obra ou atividade para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente exigir estudo de impacto ambiental.

Relator(a): ROSA WEBER

Disciplina dos serviços de radiodifusão

Discussão acerca de alegada violação da isonomia tributária por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão.

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

ODS: 8 e 9

Análise da constitucionalidade de normas que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. Jurisprudência: RE 714139 RG

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

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