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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 09976, de 14 de janeiro de 1986

Nº 09976/1986

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a encampação dos estabelecimentos de ensino que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTAO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encampar o Colégio Municipal Fernandino Márquez, de Israelândia, e o Colégio Municipal Antônio Albino Ferreira, de Minaçu.
Parágrafo único- Efetivada a encampação de que trata este artigo, os estabelecimentos de ensino nele referido passarão a denominar-se Colégio Estadual Fernandino Márquez e Colégio Estadual Antônio Albino Ferreira.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Virmondes Borges Cruvinel

(D.O. de 21-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.01.1986.

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