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Lei Estadual de Goiás nº 09975, de 14 de janeiro de 1986

Nº 09975/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos com o Banco do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos com o Banco do Estado de Goiás S/A, até o montante de 5.074.815 (cinco milhões, setenta e quatro mil, oitocentos e quinze) Unidades Padrão de Capital, com recursos provenientes de operação de crédito efetivada entre o referido Banco e o Banco Nacional de Habitação e destinados à realização do Projeto de Ampliação do Sistema de Esgotos Sanitários de Goiânia.
Art. 2.
- É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar,em garantia da dívida e das demais obrigações que o Banco do Estado de Goiás S/A assumir com o Banco Nacional de Habitação, em contratos de empréstimos destinados ao financiamento da execução do projeto de que trata o art. 1º, recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e/ ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Banco Nacional de Habitação, para efeito da excussão da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contra.
§ 1º- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação, na hipótese de o Banco do Estado de Goiás S/A não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com aquele empresa pública.
§ 2º- Poderá o Banco Nacional de Habitação substabelecer, em parte e com reservas, ao Banco do Estado de Goiás S/A, os poderes de que trata este artigo, para o fim especial e exclusivo de permitir que o Banco do Estão de Goiás S/A possa ser ressarcir das parcelas pagas ao BNH, com todos os encargos, nos respectivos vencimentos, se não tiverem sido saldados, nas épocas próprias pelo Estado de Goiás, os pagamentos das obrigações ajustadas no contrato de que trata o art. 1º.
Art. 3.
- O Governo do Estado de Goiás fera incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura dos compromissos decorrentes desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.01.1986.

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