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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9953, de 26 de dezembro de 1985

Nº 9953/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre doação da área de terras que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGOuma área de terras com 6.21.52.58 hectares, situada na Fazenda "FALA VERDADE", do Município de Edéia, transcrita em nome do Estado de Goiás, sob o nº 3.818, Livro 3-D, fls. 16, no Cartório de Registro de Imóveis daquela localidade, com os seguintes imites e confrontações:

"Iniciam-se no marco 01, cravado na faixa de domínio da Rodovia GO-320 e em confrontação das terras pertencentes ao Espólio de Benedito Ferreira de Faria; daí, segue com esta confrontação por esta cerca de arame com o azimute de 59º38!24!! em 352,94 metros até o marco 02,cravado nessa confrontação e com terras pertencentes a Oscar Braga; daí, segue com essa confrontação com o azimute 139º08!56!! em 119,28 metros até o marco 03, cravado nessa confrontação e com terras pertencentes ao Estado de Goiás; daí, segue por essa confrontação com o azimute de 214º19!58!! em 282,63 metros até o marco 04, cravado nessa confrontação e na faixa de domínio da Rodovia pela margem direita (na sua faixa de domínio) no sentido Edéia-Rodovia BR-060, nos seguintes azimutes e distâncias de: 293º14!28!! em 119,57 metros; 299º14!28!! em 57,11 metros; 310º34!43!! em 31,98 metros; 317º 25!45!! em 31,64 metros; 225º41!35!! em 31,53 metros até o marco nº 01, onde tiverem início estes limites e confrontações."

Parágrafo único- O imóvel de que trata este artigo destina-se à edificação de armazém para a CASEGO no município nele referido.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

José Mango Pato

(D.O. de 09-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.01.1986.

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