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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9946, de 23 de dezembro de 1985

Nº 9946/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a alienação do imóvel que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Centrais Elétricas de Goiás S.ª - CELG, o lote de terras nº 24, Quadra 9, Rua Bom Jardim, do loteamento Inicial, com a área de 600 m2 (dez mil metros quadrados), situada na Fazenda "Calção de Couro", no perímetro suburbano e zona de expansão da cidade de Goianésia.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 08-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.01.1986.

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