- Os díbitos de contribuições previdenciárias do Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, vencidos até 30 de novembro de 1985, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, com as vantagens previstas nesta lei, dentro de 90 (noventa) dias, computados, até a data da composição a ser celebrada entre o IPASGO e o segurado, o valor principal, juros, honorários advocatícios e correção monetária, podendo o valor desta última ser pago com redução de:I60 % (sessenta por cento), em uma única parcela;
II50 % (cinqüenta por cento), em 6 (seis) parcelas mensais;
III40 % (quarenta por cento), em 12 (doze) parcelas mensais:
IV30 % (trinta por cento), em 18 (dezoito) parcelas mensais:
V20 % (vinte por cento), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 1º- Celebrada a composição, cessará a incidência da correção monetária referente às parcelas vincendas, objeto do acordo.
§ 2º- O segurado já com débito em regime de parcelamento poderá usufruir das vantagens previstas neste artigo, em relação ao restante da dívida.
§ 3º- O pagamento do débito ajuizado deverá ser efetuado no próprio Instituto, que fera os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.