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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9903, de 10 de dezembro de 1985

Nº 9903/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre pagamento de débito de contribuição previdenciária do serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os díbitos de contribuições previdenciárias do Serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos para com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, vencidos até 30 de novembro de 1985, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, com as vantagens previstas nesta lei, dentro de 90 (noventa) dias, computados, até a data da composição a ser celebrada entre o IPASGO e o segurado, o valor principal, juros, honorários advocatícios e correção monetária, podendo o valor desta última ser pago com redução de:
I60 % (sessenta por cento), em uma única parcela;
II50 % (cinqüenta por cento), em 6 (seis) parcelas mensais;
III40 % (quarenta por cento), em 12 (doze) parcelas mensais:
IV30 % (trinta por cento), em 18 (dezoito) parcelas mensais:
V20 % (vinte por cento), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 1º- Celebrada a composição, cessará a incidência da correção monetária referente às parcelas vincendas, objeto do acordo.
§ 2º- O segurado já com débito em regime de parcelamento poderá usufruir das vantagens previstas neste artigo, em relação ao restante da dívida.
§ 3º- O pagamento do débito ajuizado deverá ser efetuado no próprio Instituto, que fera os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Art. 2.
- A falta de cumprimento de qual quer das condições estabelecidas nesta lei importará na perda dos benefícios nela assegurados, inscrevendo-se o débito automaticamente como divida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança judicial.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 20-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.1985.

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