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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9899, de 10 de dezembro de 1985

Nº 9899/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação a alínea "d" do art. 9º da Lei nº 8.874, de 14 de julho de 1980.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A alínea "d" do art. 9º da Lei nº 8.874, de 14 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ................................................................................

a - .........................................................................................

b - .........................................................................................

c - .

d - imóveis rurais que venham a pertencer ao Estado de Goiás através de doação, dação em pagamento ou adjudicação, bem como as terras por ele adquiridas para a implantação do Combinado Agro-Urbano de Arraias.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 23-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1985.

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