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Lei Estadual de Goiás nº 9854, de 18 de outubro de 1985

Nº 9854/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.854, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.

- Valor reajustado pela lei nº 11.971, de 19-05-1993.

Dispõe sobre a concessão de pensões especiais que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a CARMOSINA JOSÉ DE OLIVEIRA e OTACÍLIO CARDOSO DA SILVA pensões especiais de valor unitário mensal sempre correspondente a 2 (duas) vezes o salário-mínomo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1985, 97º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 01-11-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.1985.

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