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Lei Estadual de Goiás nº 9778, de 23 de setembro de 1985

Nº 9778/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.778, DE 23 DE SETEMBRO DE 1985.

- Ver os Decretos nºs 2.518/85, 2.519/85, 2.520/85, 2.532/85, 2.548/86, 2.550/86, 2.551/86, 2.567/86, 2.578/86, que criaram as Faculdades autorizados em forma da lei.

Autoriza o Poder Executivo a incluir no Plano de Obras do Governo, par o exercício de 1985, a construção de linha de transmissão, ligando Wanderlândia a Babaçulândia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a incluir, no Plano de Obras do Governo, VETADO a construção de linha de transmissão, numa faixa do 50 kms, ligando Wanderlândia a Babaçulândia.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Lázaro Ferreira Barboza

(D.O. de 11-10-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1985.

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