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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9766, de 2 de setembro de 1985

Nº 9766/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede as pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a DEUSÍLIA BELEM MAGALHÕES e GERALDO GOMES DOS SANTOS pensões especiais, em valores mensais sempre correspondente, respectivamente, a 1 (uma) e 2 (duas) vezes o salário mínimo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 09-09-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.1985.

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