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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9753, de 15 de julho de 1985

Nº 9753/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a construir a rodovia que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir uma rodovia ligando Gurupi a Natividade, passando pelos Povoados de Santa Bárbara e Lagoa do Romão, no Município de Peixe, terminando no povoado de Caraíba na GO-225, no Município de Natividade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1985.

Deputado ERICO BARBOSA

-PRESIDENTE-

(D.A. de 17-07-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 17.07.1985.

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