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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9708, de 22 de maio de 1985

Nº 9708/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificação no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Artigo 45 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - Quando ocorrer empate nas condições de merecimento e na classificação de antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor :

a)de maior tempo de serviço na série de classe a que pertencer;
b)de maior tempo de serviço público estadual;
c)de maior tempo de serviço público;
d)de maior prole;e
e)mais idoso
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

José dos Santos Freire

(D.O de 30-05-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1985.

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