Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9708, de 22 de maio de 1985
Nº 9708/1985
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz modificação no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 45 - Quando ocorrer empate nas condições de merecimento e na classificação de antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
José dos Santos Freire
(D.O de 30-05-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1985.