Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9704, de 26 de abril de 1985

Nº 9704/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a criação da Escola Isolada que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Escola Isolada Jaó, localizada no povoado do mesmo nome, no município de Itacajá.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Adhemar Santillo

(D.O. de 08-05-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.05.1985.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo