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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9591, de 6 de dezembro de 1984

Nº 9591/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer a garantia do Estado de Goiás às operações que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por meio de aval, fiança ou qualquer outra forma legal, oferecer a garantia do Estado de Goiás às operações de crédito que a CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A vier a contrair com entidades nacionais ou internacionais, com vistas aos programas energéticos da empresa, até o valor de US$.200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), e F 68,000,000.00 (sessenta e oito milhões de francos franceses) ou o seu equivalente em outras moedas.
Parágrafo único- A garantia a que se refere este artigo abrangerá os valores e obras abaixo indicados:
IUS$ 80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), para a construção da IV Etapa de Usina Hidroelétrica de Cachoeira Dourada;
IIUS$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos), destinados ao Programa de Transmissão e Distribuição de Energia e Elétrica do Estado de Goiás;
IIIF 68,000,000.00 (sessenta e oito milhões de francos franceses), para complementação do crédito originalmente contratado para a Usina Hidroelétrica de Corumbá I e transferido para Cachoeira Dourada - IV Etapa.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

Lázaro Ferreira Barboza

(D.O. de 07-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.1984.

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