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Lei Estadual de Goiás nº 9587, de 5 de dezembro de 1984

Nº 9587/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia, em nome do Estado de Goiás, ao órgão eu especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, em nome do ESTADO DE Goiás, em favor da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, nos termos desta lei.
Art. 2.
- A garantia ora autorizada será prestada mediante fiança do Tesouro Estadual ou contratação de fiança bancária, com vinculação contratual de cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e retenção, pelos agentes arrecadadores do Tesouro, de parcelas da receita tributária do Estado.
Art. 3.
- O objeto das obrigações garantidas por autorização desta lei é a cessão, através de contrato de locação com opção de compra ao final do período do arrendamento mercantil, de armazéns a serem construídos, objetivando fomentar a agricultura do Estado de Goiás.
Parágrafo único- As obrigações garantidas em decorrência desta lei têm as seguintes características básicas:
Ivalor do contrato: o equivalente a até US$ 32.640.000,00 (trinta e dois milhões, seiscentos e quarenta mil dólares norte-americanos), mais encargos e acessórios;
IIvigência: 8 (oito) anos, prorrogando-se automaticamente, até a final quitação de todos as obrigações contratuais, seus encargos e acessórios.
Art. 4.
- A garantia de que trata esta lei será cumprida perante o credor principal da afiançada, ou quem suas vezes fizer, por força de sub-rogação ou qualquer outra disposição contratual.
Art. 5.
- O Poder Executivo, durante toda a vigência da obrigação garantida, fará incluir, em sua proposta orçamentária anual, dotação suficiente de recursos para, em cada exercício, fazer face à obrigação principal garantida, seus encargos e acessórios.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

(D.O. de 05-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.12.1984.

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