- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia da dívida e das demais obrigações que o Banco do Estado de Goiás S/A assumir com o Banco Nacional de Habitação, em contratos de empréstimos destinados ao financiamento da execução do programa de que trata o art. 1º, recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados e /ou do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Estado, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Banco Nacional da Habitação, para efeito da excussão da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.§ 1º- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação, na hipótese de o Banco do Estado de Goiás S/A não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com aquela empresa pública.
§ 2º- Poderá o Banco Nacional da Habitação substabelecer, em parte e com reservas, ao Banco do Estado de Goiás S/A, os poderes de que trata este artigo, para o fim especial e exclusivo de permitir que o Banco do Estado de Goiás S/A possa se ressarcir das parcelas pagas ao BNH, com todos os encargos, nos respectivos vencimentos, se não tiverem sido saldados, nas épocas próprias pelo Estado de Goiás, os pagamento das obrigações ajustadas no contrato de que trata o art. 1º.