Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9562, de 8 de novembro de 1984
Nº 9562/1984
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Padroniza o livro escolar no Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede escolar estadual manterão os livros didáticos que adotarem, por período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 2.
- A Secretaria da Educação do Estado de Goiás tomará as providências necessárias à regulamentação do disposto no artigo anterior, no prazo do 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Adhemar Santillo
(D.O. de 20-11-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.1984.