- Sempre que se apurar, através de pesquisas nos registros públicos e nos próprios arquivos do IDAGO, a inexistência de domínio privado sobre áreas de interesse do desenvolvimento estadual, o Presidente do IDAGO desde logo as arrecadará, mediante Portaria, fundada em instrução processual promovida pelo próprio IDAGO, da qual constarão , necessariamente:Ia circunscrição judiciária ou administrativa em que estiverem situadas as áreas passíveis de arrecadação;
IIa eventual denominação, as características e confrontações das mesmas;
IIIcertidões negativas expedidas pelo Registro Imobiliário competente, certificando a inexistência de domínio privado incidente sobre as terras arrecadadas;
IVinteiro teor dos despachos internos do IDAGO, informando que não foram expedidos quaisquer títulos sobre a área, nem autuadas quaisquer contestações ou reclamações administrativas promovidas por terceiros, envolvendo posse ou domínio sobre qualquer porção das áreas arrecadadas.
§ 1º- Em caso de se verificar o domínio e a posse particulares de um mesmo titular, renunciando este, de forma pública e expressa ao seu domínio, o Estado procederá à arrecadação e à venda ao posseiro renunciante do domínio.
§ 2º- Constatado o domínio particular e a posse de terceiro, comprovando este a sua posse mansa e pacífica, com tempo superior a 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes, assim considerados nos termos da Lei Civil, a requerimento do posseiro, o Estado procederá à discriminação administrativa que , se contestada,se promoverá a discriminação judicial.