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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9541, de 27 de setembro de 1984

Nº 9541/1984

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Art. 1.
- O Estado promoverá a discriminação ou arrecadação de sus terras devolutas, incorporando-as ao patrimônio do IDAGO, nos termos da Lei nº 8.874, de 14 de julho de 1980.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a discriminação ou arrecadação das terras devolutas do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O processo discriminatório será administrativo ou judicial, podendo o Estado recorrer a este, sempre que verificar ser o processo administrativo ineficaz, pela ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número das pessoas encontradas no perímetro discriminado.
Parágrafo único- Ainda que tenha sido intentado o processo administrativo da discriminatória, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique alguma das situações previstas neste artigo.
Art. 3.
- Poderá, ainda, o Estado recorrer ao processo judicial contra aqueles que incorrerem em atentado em qualquer fase do processo administrativo.
Parágrafo único- O processo discriminatório judicial reger-se-á pelo disposto na Lei federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, combinada com as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
Art. 4.
- O Estado, no exercício da atividade de discriminar administrativamente suas terras devolutas, criará Comissões Especiais para o desempenho de tais atribuições, com jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de sua criação.
§ 1º- As Comissões Especiais serão constituídos de três membros, a saber um bacharel em Direito, do serviço jurídico do IDAGO, que exercerá as funções de Presidente, com poderes de representação do Estado, para promover o processo discriminatório administrativo, um técnico de nível superior, das áreas de agronomia ou agrimensura e um servidor administrativo, que exercerá as funções de Secretário-Escrivão.
§ 2º-As Comissões Especiais serão criadas por ato próprio do Presidente do IDAGO, a quem caberá prover a sistemática de seu funcionamento o delineamento de sua estrutura.
Art. 5.
- Os perímetros a serem discriminados serão eleitos pelo presidente do IDAGO, contemplados o sistema de posse e uso do solo, a necessidade de implantação de projetos agropecuários, industriais ou extrativos em áreas previamente selecionadas, bem como quaisquer outras prioridades indicadas pelas condições sócio-econômicas de determinada região.
Art. 6.
- A regulamentação da presente lei disporá sobre a sistemática a ser adotada, desde a abertura até o encerramento do processo discriminatório administrativo.
Parágrafo único- A discriminação administrativa não confere direito contra terceiros, senão contra o Estado e aqueles que forem partes no feito.
Art. 7.
- Sempre que se apurar, através de pesquisas nos registros públicos e nos próprios arquivos do IDAGO, a inexistência de domínio privado sobre áreas de interesse do desenvolvimento estadual, o Presidente do IDAGO desde logo as arrecadará, mediante Portaria, fundada em instrução processual promovida pelo próprio IDAGO, da qual constarão , necessariamente:
Ia circunscrição judiciária ou administrativa em que estiverem situadas as áreas passíveis de arrecadação;
IIa eventual denominação, as características e confrontações das mesmas;
IIIcertidões negativas expedidas pelo Registro Imobiliário competente, certificando a inexistência de domínio privado incidente sobre as terras arrecadadas;
IVinteiro teor dos despachos internos do IDAGO, informando que não foram expedidos quaisquer títulos sobre a área, nem autuadas quaisquer contestações ou reclamações administrativas promovidas por terceiros, envolvendo posse ou domínio sobre qualquer porção das áreas arrecadadas.
§ 1º- Em caso de se verificar o domínio e a posse particulares de um mesmo titular, renunciando este, de forma pública e expressa ao seu domínio, o Estado procederá à arrecadação e à venda ao posseiro renunciante do domínio.
§ 2º- Constatado o domínio particular e a posse de terceiro, comprovando este a sua posse mansa e pacífica, com tempo superior a 10 (dez) anos entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes, assim considerados nos termos da Lei Civil, a requerimento do posseiro, o Estado procederá à discriminação administrativa que , se contestada,se promoverá a discriminação judicial.
Art. 8.
- As terras devolutas estaduais, arrecadadas na forma desta lei, serão destinadas na conformidade da Lei nº 8.874, de 14 de julho de 1980 e legislação federal específica.
Art. 9.
- Concluída a discriminação administrativa ou a arrecadação sumária, de que trata o artigo 7º, o Presidente do IDAGO promoverá a matrícula das áreas em nome do Estado de Goiás no registro imobiliário competente.
Art. 10.
- A presente lei, que será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 08-10 e 30-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10 e 30.10.1984.

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