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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9540, de 26 de setembro de 1984

Nº 9540/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a constituição de penhor sobre bens em terras do domínio estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito de obtenção de crédito rural instituído pela Lei Federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, as pessoas físicas que, comprovadamente e a qualquer título ocuparem terras do domínio do Estado ou do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, ficam autorizadas a constituir penhor sobre as lavouras financiadas ou quaisquer outros bens existentes na área ocupada, independentemente de anuência forma prévia de autoridade estadual.
Parágrafo único- A prova da ocupação poderá ser feita por quaisquer meios admitidos em direito, inclusive por simples declaração do ocupante junto à instituição financiadora.
Art. 2.
- Enquanto não for paga a dívida resultante do financiamento a que se refere o artigo anterior, è permitia a permanência dos bens da garantia na área ocupada, bem como a fiscalização por prepostos da entidade financiadora.
Art. 3.
- As custas ou emolumentos devidos pelos registros ou averbações pertinentes às garantias constituídas serão cobradas pela metade.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 04-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.1984.

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