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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9480, de 11 de julho de 1984

Nº 9480/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Organização de Saúde do Estado de Goiás a promover a alienação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É a Organização de Saúde do Estado de Goiás autorizada a alienar a parte indivisa que, no imóvel residencial situado na Rua 3, nº 1.026 - Centro - em Goiânia, coube à Colônia Santa Marta, no formal de partilha extraído dos autos de nº 1018/82, de testamento cerrado dos bens deixados por morte de Cornélia Maria de Oliveira.
Parágrafo único- O produto da venda a que se refere este artigo será aplicado exclusivamente em favor da Colônia Santa Marta.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de Julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 20-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1984.

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