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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9440, de 30 de maio de 1984

Nº 9440/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.440, DE 30 DE MAIO DE 1984.

- Ver as leis nºs 11.869/92 e 12.613/95 e Decreto nº 4.443/95.

Dispõe sobre as isenções que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O disposto no art.26 do Decreto-Lei nº 173, de 22 de abril de 1970, com modificações posteriores, estende-se:
Iaos atos de registro completo de loteamento destinado ao Programa Mutirão da Moradia, a cargo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás e
IIaos primeiros adquirentes de imóveis do Programa aludido no item anterior.
Art. 2.
- São insentos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos os atos translativos de propriedade e do domínio útil de bens imóveis em que figurar como adquirente a Companhia de Desenvolvimento do Estado de GoiásCODEG na condição de executora do Programa Mutirão da Moradia.
Parágrafo único- A inseção de que trata este artigo aplica-se aos atos translativos de propriedade e do domínio útil de bens imóveis, quando se tratar da primeira aquisição de casa própria construída pelo Programa nele previsto.
Art. 3.
- As taxas e os emolumentos devidos a órgão estaduais na serão cobrados:
a)quanto aos atos que se fizerem necessários à implantação e à execução do Programa Mutirão da Moradia e
b)do primeiro adquirente de imóvel compromissado ou alienado pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG e resultante do Programa a que se refere a alínea anterior.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Flávio Rios Peixoto da Silva

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 25-06-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1984.

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