Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 94, de 24 de julho de 1895

Nº 94/1895

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI n. 94—de 24—DE 1895

Approvando o decreto n. 158 de 20 de junho próximo passado, aposentado o chefe de serviço da Diretoria do interior, Joaquim Justiniano de Velasco.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyas

Faço saber quea Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei :

Art. 1.
Fica approvado o decreto o decreto n.158, de 20 de junho próximo passado, aposentado o chefe de secção da Diretoria do Interior, Joaquim Justiniano de Velasco.
Art. 2.
O Ordenado annual do referido funcionário é fixado em um conto cento e cinco mi loitocentos e trinta e seis réis, correspondente a vinte e trs annos e quatorze dias de serviço.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se comtém.

O diretor chefe da Diretoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 24 de julho 1895. 7° da Republica.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim.

José Xavier de Almeida.

L.S.—Sella e publica nesta Diretoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyas, aos 24 de julho de 1895. — O chefe de secção, Luiz Godinho.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo